A Sexta Vara Cível da Comarca de Natal autorizou por meio de sentença judicial a cremação de uma senhora que veio a óbito recentemente. O processo foi interposto por sobrinhos da falecida diante da “negativa da casa funerária, surgindo para os requerentes o interesse jurídico para o pleito” conforme informações do processo.
Os demandantes alegam que o corpo está sendo conservado desde o falecimento, que ocorreu no dia 9 de junho deste ano, no Crematório Morada da Paz, acarretando grande ônus da família. Eles também comunicaram que a senhora, “em vida, manifestou a vontade de ser cremada” e esclareceram que a mesma não tinha parentes em linha reta de primeiro ou segundo grau, de modo que coube a eles realizarem essa sua vontade.
A magistrada responsável pelo processo, Erika Paiva, esclareceu, que a cremação de cadáver pode ocorrer quando “houver manifestado a vontade de ser incinerado” ou “interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 médicos ou por 1 médico legista” em conformidade com a lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos). A mesma lei exige ainda autorização legal para cremação apenas para o caso de morte violenta.
No caso em questão, a magistrada destacou que no registro de óbito da falecida “foi atestada por dois médicos a causa natural do falecimento”. E ressaltou, ainda que a “pretensão dos requerentes tem pertinência diante da ausência de documento firmado” pela pessoa veio a óbito, pois “a falecida não deixou filhos, pela idade que possuía certamente não teria ascendentes, e os requerentes, seus sobrinhos, informam, sob as penas da lei, que a mesma não possuía outros parentes mais próximos”. Desse modo a declaração dos autores foi admitida pela juíza, tendo “condão de esclarecer que esta era a manifestação de vontade da falecida”.
Assim, na parte final da sentença, foi deferido o pedido dos autores e autorizada a cremação. Na mesma decisão a magistrada registrou a “a urgência na apreciação do presente feito, eis que o corpo está sendo custodiado no crematório Morada da Paz”, com ônus para os familiares e considerou que a “presente decisão serve de mandado”, oportunizando o alcance de efeitos práticos imediatos com a decisão.
As informações são do TJRN