SELO BLOG FM (4)

Consumidor será indenizado após construtoras não entregarem obras em loteamento de Mossoró

O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, autorizou um consumidor, diante do inadimplemento contratual das empresas Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários

Ltda e SCOPEL SPE-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a contratar quem realize as obras necessárias à conclusão do loteamento Campos do Conde, naquele município, a fim de que o lote por ele adquirido lhe seja entregue, devendo, para tanto, apresentar orçamentos feitos por três empresas, para que seja escolhido o de menor valor.

O magistrado também determinou que, em seguida, as empresas sejam intimadas para realizar o depósito correspondente, no prazo de 10 dias. Caso não o façam, será feita bloqueio, via Bacenjud, para posterior liberação em favor da empresa contratada, de acordo com o cronograma e evolução das obras, ficando todo o acompanhamento das obras a cargo do autor.

Na mesma sentença, o juiz condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8 mil, com juros e atualização monetária, fluindo ambos os encargos a partir da data da sentença, até a data do efetivo pagamento.

Ele determinou que permaneçam suspensos os pagamentos das prestações mensais e balões, até que o lote seja entregue ao consumidor, devendo as empresas se absterem de realizar cobranças e/ou de lançar o nome do cliente em qualquer cadastro de restrição ao crédito.

Contrato

Na ação, o autor alegou haver firmado contrato particular de compra e venda com as duas empresas para aquisição de imóvel (Lote 17 da Quadra 38), do loteamento Campos do Conde, em Mossoró, pelo valor de R$ 76.260,00, a ser quitado da seguinte forma: R$ 18.260,00, referente ao sinal e algumas despesas de comercialização; R$ 16 mil, dividido em três prestações, sendo a primeira para 13 de novembro de 2012 e as demais nos meses subsequentes.

O autor se comprometeu ainda a pagar R$ 45 mil, dividido em 24 prestações de R$ 1.875,00 cada, sendo a primeira para 10 de fevereiro de 2013 e as demais nos meses subsequentes; R$ 13 mil, dividido em duas prestações de R$ 6.500,00, sendo a primeira para 10 de janeiro de 2014.

Afirmou que as empresas se comprometeram, verbalmente, a entregar o imóvel até julho de 2012, com todas as obras de infraestrutura realizadas. Narrou também que o loteamento não foi entregue dentro do prazo prometido, e nem nos novos prazos acordados com ele, quais sejam: janeiro de 2013, junho de 2013, novembro de 2013 e março de 2014.

Descumprimento

Quando analisou os autos, o juiz constatou que as empresas descumpriram o contrato, no que tange ao prazo para entrega do loteamento. Entretanto, ao invés de nomear um terceiro para realizar as obras, ele autorizou o autor a contratar quem realize os serviços, devendo, para tanto, apresentar orçamentos feitos por três empresas, para que seja escolhido o de menor valor.

Ele considerou que assiste razão ao autor acerca do pedido de indenização por danos morais. Isto porque entendeu que as empresas devem arcar com a obrigação de indenizar o autor por não ter cumprido a obrigação firmada, posto que, no caso concreto, ficou, a seu ver, caracterizada violação do direito à dignidade do consumidor (CDC, artigo 4º), pois todo aquele se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores.

“Não menos grave é a publicidade enganosa de prometer a entrega de um bem imóvel em determinado prazo (que já é bem elástico) e não conseguir concluir, aproximadamente, 5 anos depois do fim do prazo para conclusão (CDC, artigo 6º, inciso IV)”, concluiu.

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

Comente aqui