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Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

O juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato particular de compra e venda firmado entre um consumidor e as empresas BSPAR/DELPHI Construções e Incorporações Ltda. e Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda. em virtude da não entrega do imóvel negociado até o presente momento.

O magistrado também condenou as empresas, solidariamente, na obrigação de restituir ao comprador a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela paga e com incidência de juros de mora de 1%, contados da citação delas na ação judicial.

Por fim, as empresas ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar ao cliente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil, também corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%, ambos a partir da data da sentença, ou seja, do dia 4 de julho deste ano.

O caso

Na ação, o autor afirmou que celebrou com as duas empresas, em 15 de dezembro de 2009, um contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo objeto seria a aquisição da unidade privativa no Empreendimento Horizontes Macaíba, no valor de R$ 55 mil. Informou que a data de entrega da obra estava prevista em contrato para 20 de dezembro de 2011, o que não se deu até o presente momento.

No entanto, a Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário LTDA, em dezembro de 2012, promoveu a “entrega simbólica da unidade”, isso porque embora tenha sido entregue o terreno, não haveria condições de utilização/edificação no lote adquirido devido à ausência de licenças do empreendimento para este fim. O autor narrou que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, já tendo pago à empresa a quantia de R$ 42.168,86, além das taxas condominiais e IPTU.

Em razão das “frustrações contratuais” e “dos constrangimentos, aborrecimento e decepções” durante o período de inadimplência da empresa, o autor procurou as empresas para rescindir o contrato firmado, ocasião em que foi informado que em caso de rescisão seria obedecido o disposto em contrato, ou seja, ele deveria pagar aos empresas multa de 15% do valor total do imóvel, acrescido de correções monetárias, bem como a devolução do saldo remanescente se daria nas mesmas condições em que se deu o pagamento das parcelas, com o que não concordou.

Argumentou que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento contratual dos vendedores, de modo que assiste ao autor o direito de receber de imediato, no mínimo, 85% das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção.

Decisão

Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior observou que, conforme cláusula 6 do contrato, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido em 20 de dezembro de 2011 e a cláusula sétima, no entanto, prevê uma tolerância de 180 dias para tal entrega, prazo que se encerraria em junho de 2012.

Para o magistrado, para realizar a entrega após a tolerância de 180 dias, a empresa deveria a comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso nas obras, mas não houve alegação nesse sentido.

“Julgo que está comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa das demandadas que não cumpriram com suas obrigações estipuladas na convenção, mesmo após longo período depois do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em atraso notório”, decidiu.

(Processo nº 0113088-93.2014.8.20.0001)

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