A juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, da 16ª Vara Cível de Natal, condenou a Delphi Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 para cada imóvel adquirido e não entregue a um consumidor, que adquiriu dois apartamentos, pelo período de 30 meses, totalizando R$ 90 mil.
A magistrada consignou que deve ser abatido de tal montante o valor já pago pela construtora, conforme comprovantes anexados aos autos, devendo o saldo remanescente, se houver, ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ela condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros.
O autor moveu ação judicial contra a Delphi Engenharia Ltda. alegando que celebrou, em 12 de setembro de 2008, instrumento particular de compra e venda de imóvel e outras pontos com a construtora, objetivando a aquisição de duas unidades habitacionais no Condomínio Saint Julien.
Afirmou que as unidades foram quitadas em 25 e abril 2010, porém, embora tivessem previsão de entrega para o dia 30 de abril de 2011, até a data da propositura da ação, as unidades ainda não haviam sido entregues.
O cliente alegou ainda que a cláusula de tolerância é abusiva e que contava com a entrega dos imóveis na data correta, pois a aquisição ocorreu com o intuito de perceber renda para cobrir outros investimentos em Natal.
A empresa
A Delphi defendeu que é admitida uma tolerância de 180 dias, bem como a prorrogação pela ocorrência de caso fortuito e força maior. Afirmou que o atraso ocorreu em razão de circunstâncias alheias a sua vontade e que a mão-de-obra qualificada era escassa, bem como os produtos de qualidade para construção.
Ainda segundo a empresa, durante o período da construção, foram deflagradas greves dos operários da construção civil, o que prejudicou o andamento dos trabalhos. Assegurou que o contrato permite a prorrogação da obra por prazo indeterminado, quando o atraso ocorre por motivos alheios à responsabilidade da construtora.
Justiça
Quando analisou a demanda, a juíza observou que o caso traz uma relação de consumo, de forma que sobre esse vínculo incidirão as normas de defesa do consumidor. Para ela, ficou incontroverso o atraso na entrega da obra, já que o imóvel tinha previsão de entrega para o dia 30 de abril de 2011, porém, só foi efetivada em maio de 2014.
Porém, a magistrada considerou que a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 para a entrega do bem, após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, não é considerada abusiva, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e de outros tribunais pátrios.
No entanto, com relação à prorrogação por prazo indeterminado em razão de caso fortuito ou força maior, ela constatou que as razões apontadas na contestação como ensejadoras da interrupção não se enquadram no conceito de força maior ou caso fortuito previsto no Código Civil.
“Assim, não se enquadrando os motivos apresentados pelas rés como força maior ou caso fortuito, ante a sua manifesta previsibilidade, dúvida não há quanto à responsabilidade destas pelo descumprimento do contrato, apto a ensejar a reparação dos danos suportados pelo autor”, apontou.