Ao determinar a retirada de três postagens no Twitter e de três publicações no Blog do BG, o Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, remonta aos tempos sombrios, onde a imprensa foi alvo da censura durante a ditadura instaurada pelo golpe civil-militar de 1964, que assumiu múltiplas formas: a lei da imprensa de 1967, a censura prévia, em 1970, a autocensura.
O magistrado destacou que as mensagens a serem retiradas ofendiam a honra do Procurador da República Fernando Rocha. O magistrado negou o pedido do autor para retirada de todas as postagens envolvendo o nome do Procurador e de outras que, por ventura, viessem a ser feitas.
“Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional”, escreveu o Juiz Federal na decisão.
Ele destacou também que a liberdade de expressão não tem preço, mas os eventuais danos decorrentes de seu excesso podem ser quantificados e restringidos. “No caso dos autos, analisando as postagens feitas pelo querelado em seu blog pessoal, Twitter e Instagram, reproduzidas na peça inicial, identifica-se, de fato, ao menos neste juízo sumário de cognição, que o teor de cada uma delas parece transbordar do democrático e precioso direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica ao trabalho e atuação do Procurador da República, ingressando no indesejado âmbito de agressões e ofensas pessoais”, analisou o Juiz Federal Mário Jambo. Ele chamou atenção que ainda que se trate de agentes públicos sujeitos à fiscalização da sociedade, o direito à informação, à livre manifestação do pensamento e o direito de crítica não são absolutos, não podendo sobrepujar os limites dos direitos de personalidade do ofendido, causando-lhe máculas e danos evidentes.
Em outro trecho da decisão, o magistrado escreveu: “Neste sentido, a própria Carta Magna, ao tempo em que tutela a liberdade de expressão, proíbe o anonimato, justamente para que os excessos possam ser combatidos, em um processo civilizatório onde todos, sem exceção, são responsáveis pela concretização diária de uma sociedade plural, harmônica e fraterna. Em outras palavras, a liberdade de expressão não tem preço, mas os eventuais danos decorrentes de seu excesso podem ser quantificados e restringidos”.
Diante do exposto, vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, incisos IV e IX) e, por consequência, veda qualquer tipo de restrição ou censura a esses direitos, bem como à liberdade de informação jornalística por qualquer meio de comunicação social (art. 220).
CONFIRA A SENTENÇA:
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida requerida na inicial, atribuindo-lhe natureza acautelatória, para determinar ao querelado BRUNO GIOVANNI MEDEIROS OLIVEIRA que exclua imediatamente, aqui considerado o prazo de 06 (seis) horas, do Blog do BG e de sua conta do Twitter as postagens a seguir enumeradas, assim como a reprodução de tais publicações em sua conta do Instagram e de qualquer outra plataforma digital ou rede social sua, devendo se abster de veiculá-las novamente:
1) A publicação constante na fl. 10 da petição inicial;
2) https://twitter.com/BrunoGiovanni/status/1279800072537071618;
3) https://twitter.com/BrunoGiovanni/status/1282758572288483331;
4) https://twitter.com/BrunoGiovanni/status/1284274796935761920;
5) https://www.blogdobg.com.br/faca-o-que-eu-digo-mas-faca-o-que-eu-faco-procurador-potiguar-que-e-contra-reabertura-gradual-da-economia-vai-para-a-academia-no-1o-dia-de- abertura/; 5 de 6 29/07/2020 09:27
6) https://www.blogdobg.com.br/nao-e-tao-simples-ida-do-procurador-fernando-rocha- a-box-de-crossfit-tem-efeito-muito-alem-do-seu-erro/; e
7) https://www.blogdobg.com.br/editorial-crossfit-do-procurador-fernando-rocha- quem-disso-usa-disso-cuida/
Com urgência, intime-se pessoalmente o querelado para cumprimento desta decisão, FIXANDO, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada hipótese de descumprimento da medida.
A Secretaria designe data para a realização da audiência de que trata o art. 520 do Código de Processo Penal.
Intime-se o querelado para comparecer ao referido ato, acompanhado de advogado, cientificando-o de que, na ausência do mencionado profissional, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública da União.
Intimação pela via eletrônica.
1 Comentário
Particularmente NÃO VEJO excesso na decisão do Juiz. Como dito, LIBERDADE DE EXPRESSÃO também tem limites e é comum os senhores jornalistas NÃO OBSERVAREM esses limites.