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Com liminar do TJRN, mineradora pagará débitos à Cosern a partir de 2021

FOTO: DIVULGAÇÃO

Diante da pandemia do Covid-19 e suspensão de grande parte das atividades comerciais no Rio Grande do Norte, diversas empresas enfrentam sérias dificuldades financeiras, buscando negociação de débitos junto aos credores. Frustradas, em grande parte, na via administrativa, algumas começam a obter ganhos judiciais. É o caso da Mineradora Casa Grande Mineração Ltda., que através do Escritório Mariz Maia Advogados, conseguiu uma decisão inédita no estado: pagará débitos parcelados a partir somente de 2021.

Para os advogados Alfeu Eliúde Almeida de Macedo e Daniel Cabral Mariz Maia, a decisão inédita se amolda, de forma responsável, às condições econômicas temerárias que grande parte das empresas do Rio Grande do Norte vem enfrentando diante da pandemia do Covid-19. Eles informam que no início de maio iniciaram as tratativas de negociação junto à Cosern, com o objetivo de parcelar os débitos em aberto da empresa, que já somavam R$ 207.171,88. Após tentativa de negociação frustrada, requereram judicialmente, em sede de liminar, a determinação para que a Cosern se abstivesse da suspensão do fornecimento de energia à Mineradora, bem como o parcelamento dos débitos em 12 vezes sem juros, com exigência a partir do dia 30/01/2021.

Os pedidos basearam-se na mudança da forma de contratação para energia efetivamente consumida, sobretudo enquanto durarem os efeitos da grave crise econômica, social e de saúde pública instalada com a pandemia do novo Coronavírus. Em decisão de primeiro grau, o Juízo de Parelhas/RN deferiu em parte o pedido, determinando que o parcelamento fosse realizado após o pagamento de 30% dos valores em aberto e o restante em seis parcelas iguais e sucessivas, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Vale ressaltar que o adimplemento já se iniciaria no mês de julho de 2020.

Foi quando o Escritório Mariz Maia Advogados interpôs recurso ao TJRN reiterando que a Mineradora vem passando por sérias dificuldades em razão da Pandemia e que a suspensão do seu funcionamento, concorde determinação dos Decretos Estaduais, afetou sobremaneira a saúde financeira da empresa. Todos os débitos em aberto, incluindo os de consumo de Energia, precisavam ser urgentemente negociados e, assim, o indeferimento do pedido, tal qual estava sendo apresentado, poderia, inclusive, acarretar prejuízos irreparáveis, quiçá o encerramento definitivo de suas atividades.

Diante disso, em decisão monocrática, o TJRN deferiu totalmente o pedido da Mineradora em sede de Agravo de Instrumento, por entender que “com as atividades paralisadas, qualquer forma de pagamento imediato resta comprometida, levando consequentemente a Agravante ao inevitável descumprimento da medida”. Além disso, o julgador ainda destacou que a boa-fé da proposta lançada pela empresa, era fato importante a ser observado no “drástico contexto econômico atualmente vivenciado pelo nosso Estado, em face da pandemia”. Deste modo, ficou determinado o pagamento das faturas em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, enquanto durarem os efeitos da grave crise econômica, social e de saúde pública instalada com a pandemia do novo Coronavírus. O primeiro vencimento deverá se dar no dia 30/01/2021 e a correção dos valores será realizada pelos índices da caderneta de poupança.

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