Os desembargadores que integram a Câmara Criminal reformaram decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró, que absolveu Nerivaldo Araújo de Oliveira da acusação de dois homicídios qualificados, tipificado no artigo 121, do Código Penal, contra as vítimas Francisco Elói Rodrigues de Sousa, conhecido por “Chico Zé do Leite” e Alisson Henrique da Silva Rosário, que segundo os autos, seriam traficantes que atuavam na cidade. A decisão acatou a tese da assistência de acusação do Ministério Público, de que o julgamento teria sido “manifestamente contrário à prova dos autos”, em especial nos quesitos de excludente de culpabilidade e por não considerar a confissão do acusado.
“Galego”, como o agricultor Nerivaldo é mais conhecido, estaria sofrendo ameaças das vítimas, já que pretendia denunciar um esquema criminoso que envolvia desde roubo de cargas, animais e veículos, passando por grupo de extermínio, corrupção de policiais civis e militares, que seria comandada por um empresário de Apodi que atua nos ramos de festa de gado, agropecuária e outras ações. Por tais razões teria decidido se antecipar aos supostos autores da ameaça.
A decisão do órgão julgador do TJRN ressalta que, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, há o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que a decisão dos jurados seja conforme à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra arrimo em uma das versões, da defesa ou acusação.
“Desse modo, no julgamento de apelação em que se busca a anulação da condenação pelo Júri, o Tribunal fica restrito à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do julgamento soberano caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”, ressalta o voto na Câmara Criminal.
A decisão, por sua vez, enfatizou que, ao se verificar os autos, há razão ao Ministério Público, já que a tese de ocorrência de excludente de culpabilidade não encontra amparo em outras provas e levou em conta, também, a própria confissão do acusado.
O julgamento no TJRN também destacou que não há prova nos autos de que o apelado estava sendo ameaçado ou corria risco de morte e, na maioria das denúncias realizadas, o réu relata apenas que foi vítima de furto por Francisco Elói Rodrigues de Sousa, conhecido por “Chico Zé do Leite”.
“Verifica-se que, no dia do fato, as duas vítimas estavam de moto e desarmadas quando foram surpreendidas pelos disparos do réu: “numa curva da estrada saíram do mato duas pessoas de capacetes com duas armas de fogo na mão”, apontou o voto no TJ, o qual declarou a nulidade do julgamento de Nerivaldo Araújo de Oliveira, nos moldes do artigo 593, do CPP, a fim de submetê-lo a novo julgamento pela prática dos dois homicídios qualificados.