Carlos Eduardo Alves, candidato a senador pelo PDT, está travando uma verdadeira batalha na Justiça Eleitoral e tem levado a pior na maioria das ações que ajuizou. As representações são ajuizadas em nome do PDT.
Na representação nº 0600258-28.2022.6.20.0000, ajuizada contra a 96 FM e o candidato Rogério Marinho, o PDT afirmou que, “no dia 23 de junho de 2022, no programa que seria de maior audiência da rádio representada, sob o pretexto de apresentar um fato de natureza jornalística, teria sido divulgado um jingle da campanha do candidato representado, Rogério Marinho”. O Relator negou a liminar.
Na representação nº 0600260-95.2022.6.20.0000, o PDT acusou a 96 FM de divulgar uma pesquisa eleitoral sem registro no TRE. A representação foi julgada improcedente à unanimidade de votos: seis votos a zero. O Tribunal entendeu que “Não configura o ilícito de pesquisa sem registro, previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a simples menção genérica a “pesquisa” eleitoral, sem referência à porcentagem ou a quaisquer outros dados específicos, tais como metodologia aplicada, margem de erro, instituto contratado, entre outros, que imprimam a ideia no espectador de que se estava a falar de autêntica pesquisa elaborada com rigor técnico”.
Na representação nº 0600356-13.2022.6.20.0000 o PDT acusou o candidato ao Senado Rogério Marinho de fazer propaganda eleitoral antecipada e irregular. O juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral, Daniel Maia, negou o pedido para retirar a propaganda do instagram de Rogério Marinho, alegando que: “o caso em análise, a meu sentir, não está configurado o pedido de votos.
A expressão: “Conto com cada um de vocês nessa luta” não me soa como um pedido explícito de voto, afinal o representado está na sua conta pessoal do Instagram e ali ele comunica-se com seus seguidores com os quais, em tese, pode contar. Em situação similar, este Tribunal, por maioria votos, julgou improcedente pedido de condenação de outro pré-candidato ao Senado, nos autos da Representação nº. – 0600282-56.2022.6.20.0000 – da relatoria do Juiz Fernando Jales. Quanto ao outro argumento, não vislumbro afronta às normas eleitorais o fato de pré-candidato escolhido em convenção afirmar que “agora é oficial”. Não havendo, portanto, qualquer pedido explícito de voto por parte do Representado, concluo que o Representante não demonstrou a existência dos pressupostos necessários ao deferimento do efeito liminar, sobretudo a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Assim, considerando ausente a fumaça do bom direito, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada, e INDEFIRO o pedido liminar”.
Hoje, 2, o PDT ajuizou a representação nº 0600374-34.2022.6.20.0000 contra o instituto de pesquisas BRAMANE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA. Nesta representação, tanto a petição inicial quanto a documentação que a instrui foram lançadas no sistema de processo eletrônico com sigilo de visualização, para impedir que terceiros leia e tomem conhecimento do que está sendo alegado.
O fato é que o PDT e o seu candidato a Senador, Carlos Eduardo Alves, até o presente momento não tiveram uma única vitória da Justiça Eleitoral e adotaram a estratégia de tentar calar os veículos de comunicação, os institutos de pesquisa e os seus adversários, mas até o presente momento a Justiça Eleitoral não deu ouvidos aos pleitos formulados.
BG