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Carlos Eduardo, Geraldo Melo e mais seis candidatos são condenados por irregularidades no dia da eleição

CANDIDATOS DESPEJARAM SANTINHOS NAS PROXIMIDADES DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO, NO ÚLTIMO DIA 7 DE OUTUBRO, QUANDO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES GERAIS.

O Ministério Público Eleitoral obteve a condenação de oito candidatos pelo despejo de santinhos nas proximidades dos locais de votação, no último dia 7 de outubro, quando do primeiro turno das eleições gerais. As decisões judiciais dizem respeito a duas das quatro representações formuladas pelo MP contra esse tipo de irregularidade, no Rio Grande do Norte.

Na primeira representação, foram condenados o casal Albert Dickson e Hilkea Carla “Dickson” – candidatos a deputado estadual e federal, respectivamente. Na segunda, os candidatos a governador, Carlos Eduardo Alves; a senador, Geraldo Melo; a deputado federal, Evandro “Cabo” Gonçalves; e a deputado estadual, Gustavo Carvalho, Cristiane Dantas e Francisco “Dotozinho do Araçá”.

Santinhos desses candidatos foram despejados às centenas nas proximidades das escolas estaduais Maria Estela Pinheiro, em Mossoró, e Alfredo Mesquita Filho e Professor Paulo Nobre, em Macaíba, e na Escola Municipal Tereza Brito, também de Macaíba. A prática é conhecida como “Voo da Madrugada”.

As representações do MP Eleitoral foram assinadas pelos procuradores eleitorais auxiliares Kleber Martins e Fernando Rocha. Ambos destacam nas peças que a atitude é “(…) ilegal não apenas porque causa poluição ambiental (higiene e estética urbana) e gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também, e principalmente, porque afeta a isonomia entre os candidatos”.

O “Voo da Madrugada” desrespeita a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a Resolução nº 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Recomendação nº 09/2018 da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RN). Essa recomendação reforçou a todas as legendas que a distribuição do material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações, e alertou para a necessidade de evitar o despejo desses impressos, como vem ocorrendo irregularmente há várias eleições.

Nos dois casos, o relator dos processos, juiz eleitoral Almiro Lemos, condenou os envolvidos a pagamento de multa no valor de R$ 2 mil cada. Da decisão ainda cabem recursos.

As representações do MP Eleitoral tramitam no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) sob os números 0601464-19.2018.6.20.0000 e 0601467-71.2018.6.20.0000.

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1 Comentário

  • Sou o candidato “Cabo Gonçalves” condenado nesta ação, com a acusação de derramamento maçiso de santinhos. Sou um candidato que não peguei dinheiro público para gastar em campanha. Investi R$ 2.050,00 de recursos próprios, mais R$ 100,00 de duas doações. Fiz uma tiragem de 100.000 santinhos para toda campanha eleitoral. Como iria ter santinho para jogar nas ruas na véspera ou no dia da eleição?
    No processo fala-se em “derramamento maçiso de santinhos” se observarem na foto dos autos só conseguimos contar três ou no máximo quatro santinhos com a minha imagem. De duas uma, ou algum eleitor mal educado soltou o papel na via, ou alguém de forma maliciosa e covarde fez a ação para me incriminar. Como um candidato irá fiscalizar 167 municipios? Então proíbam logo a utilização dos santinhos!
    No processo o senhor procurador fez coletivamente a ação, me juntando a candidatos que possuem um poder aquisitivo bem maior que o meu, e pelas imagens vemos uma quantida bem maior de material destes candidatos.
    Que justiça é essa?
    Vejam quanto esses outros candidatos pegaram de recursos públicos para financiarem suas campanhas. Ai como aplicam uma multa no mesmo valor para quem não pegou em um Real seguer de recurso público.
    Não recebi intimação.
    Vou buscar recorrer da decisão, para tentar que se faça justiça.

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