O Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu que não ocorreu a quebra do direito ao sigilo profissional de um advogado, cujo diálogo com um cliente investigado criminalmente foi gravado em uma interceptação telefônica autorizada pela Justiça. A demanda se refere ao julgamento de Mandado de Segurança movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, a qual pedia o restabelecimento do sigilo e a vedação do compartilhamento do que foi apurado. No entanto, o pleito da entidade foi negado.
De acordo com os termos da petição inicial, a OAB-RN relatou que no dia 26 de janeiro de 2016 foi deflagrada, pela 2ª Promotoria da Comarca de Apodi, uma operação por meio da qual foram autorizadas diversas prisões, dentre elas a do presidente da Câmara Municipal, em cumprimento a decisão proferida nos autos nº 0100150-53.2016.8.20.0112 (pedido de prisão preventiva).
Segundo a OAB, tanto no processo relatado quanto no de nº 0101405-80.2015.8.20.0112 existem provas que teriam sido produzidas “de forma ilegal e inconstitucional”, as quais envolvem conversas por telefone que foram objeto de interceptação.
Alegou ainda a inexistência de dúvida acerca do fato de que as conversas arquivadas envolvem o presidente da Câmara Municipal de Apodi e seus advogados, que não são investigados na operação. Por isso, registrou que tais diálogos são acobertados pelo sigilo profissional inerente à atividade da advocacia.
No entanto, na decisão do Pleno do TJRN foi ressaltado que o direito ao sigilo não pode ser visto como absoluto. O voto do relator, desembargador Gilson Barbosa, aponta que o direito à preservação do sigilo profissional do advogado tem proteção jurídica e jurisprudencial, reconhecido pelos tribunais superiores e seguido pelos tribunais locais diante da relevância do tema, estando assegurado tanto na Constituição da República quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contudo, o relator observa que, no caso concreto, “patente que a investigação deflagrada tem, ou tinha, como destinatário único o Sr. João Evangelista de Menezes Filho, devidamente autorizada por decisão judicial e nos termos legais”. Em seu entendimento, o que ocorreu foi a captação fortuita da conversa entre advogado e cliente, não advindo daí e de forma automática suposta e eventual nulidade a ser declarada.

