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Candidatos com deficiência devem fazer nova prova física para agente penitenciário, determina TJRN

Os candidatos concorrentes ao cargo de agente penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, para vagas para portadores de deficiência física, reprovados no Teste de Aptidão Física, poderão prosseguir no processo de seleção do concurso para a categoria. Isto até que seja aplicado este Teste adaptando as condições da pessoa com deficiência ao nível compatível com suas limitações. A decisão liminar é do desembargador do TJRN, Claudio Santos.

O magistrado de segundo grau determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional devem fazer convocação, com publicação de edital, dos candidatos aprovados na perícia médica como pessoas com deficiência, mas reprovadas no Teste de Aptidão Física, para prosseguir no certame.

O Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte voltou-se contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência pleiteada. A Defensoria ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado e o Instituto, sob a alegação de que foi verificada ilegalidade no decorrer do concurso para o cargo de agente penitenciário – nível I – do Estado do Rio Grande do Norte. Sustentou a Defensoria Pública que a decisão de primeira instância feriu o princípio da equidade quando se estabelece ao candidato com deficiência teste de aptidão físico com critérios idênticos aos dos demais candidatos.

A decisão do desembargador Claudio Santos estabelece ainda que o Estado e o Instituto retifiquem e republiquem o Edital nº 008/2017, de 14 de setembro de 2017, estabelecendo no regulamento do Curso de Formação Profissional do concurso para provimento do cargo de agente penitenciário a possibilidade de todos os candidatos com deficiência aprovados na perícia técnica a adaptação das provas objetivas e de aptidão física, conforme preconizado nos artigos 39 e 40 do Decreto Federal de nº 3.298/99 e com observância das normas previstas no artigo 2º da Lei de nº 13.146/2015 e no artigo 43 do Decreto de nº 3.298/99 para constituição da comissão multidiscipllinar e biopsicossocial para análise das adaptações necessárias durante a realização das provas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível do TJRN.

A Defensoria Pública do RN insurgiu-se contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido, em Ação Civil Pública, para que o Estado e o Idecan promovessem as retificações no Edital de número 008/2017, referente ao concurso para o cargo de agente penitenciário, possibilitando a realização de novo Exame de Aptidão Física para os candidatos inscritos nas vagas de pessoas com deficiência, já atestado pela perícia técnica como pertencentes a esta condição, com as adaptações compatíveis e necessárias a sua condição física.

O desembargador destaca em sua decisão que “não é razoável, portanto, exigir da pessoa portadora de deficiência que a prova de aptidão física, como ocorrido no certame em questão, seja realizada nos mesmo moldes do candidato que não apresenta qualquer das limitações previstas no artigo 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99”. Entendeu o magistrado de segundo grau, que se já foi atestado pela Administração Pública a condição de pessoa com deficiência e a compatibilidade dessa situação com o exercício do cargo de agente penitenciário, o exame de aptidão física para esse postulantes deve ter regras e exigências distintas das previstas para aqueles sem limitação.

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