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Câmara Criminal mantém condenação de ex-servidor do MPRN que atirou contra promotores

Em dezembro de 2018, Guilherme Wanderley foi condenado a sete anos, três meses e 15 dias de prisão, em regime semiaberto. Foto: José Aldenir

Na sessão ordinária desta terça-feira (2), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN deu provimento parcial a Apelação Criminal movida pelo Ministério Público Estadual contra Guilherme Wanderley Lopes da Silva, decretando, na esfera penal, a perda do cargo público exercido pelo ex-servidor do MPRN, com efeito a partir do trânsito em julgado da condenação. Os desembargadores também rejeitaram o Apelo da defesa do réu e mantiveram os demais termos da sentença, determinando ainda a execução provisória da pena.

Em dezembro de 2018, Guilherme Wanderley foi condenado a sete anos, três meses e 15 dias de prisão, em regime semiaberto, pela tripla tentativa de homicídio contra o então procurador geral de Justiça, Rinaldo Reis, e os promotores de Justiça Jovino Pereira e Wendell Beetoven, no dia 24 de março de 2017, na sede do Ministério Público.

Na dosimetria da pena, o juiz Geomar Brito considerou que o réu, à época do atentado, era parcialmente incapaz de entender a ilicitude da ação, o que reduziu a pena final. Segundo a sentença, a pena deverá ser cumprida em local a ser designado pelo juízo das execuções penais.

Recursos

Em sua Apelação, o Ministério Público defendeu, entre outros pontos, a redução do quantum de diminuição da pena referente ao reconhecimento da tentativa e da semi-imputabilidade para o patamar de 1/3 e a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena.

Já a defesa do réu requereu o restabelecimento da pena base no mínimo legal, a aplicação das frações de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade no patamar máximo (de 2/3) e a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.

Após analisar os argumentos da aplicação das frações de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade o relator da Apelação, desembargador Glauber Rêgo, observou que o magistrado presidente do Júri realizou cálculo aritmético global quanto aos três crimes praticados e, baseando-se numa ponderação entre as frações a serem aplicadas no caso concreto, entendeu que houve equilíbrio quanto ao patamar conclusivo do magistrado, ou seja, 7/12, o que corresponde a percentual de redução de pena basicamente na metade. “Assim sendo, vejo como justa a dosimetria realizada nesse ponto”. Desta forma, o relator rejeitou os pedidos de ambas as partes com relação a essa controvérsia.

Glauber Rêgo também destacou que o laudo médico oficial produzido por profissional do ITEP foi conclusivo no sentido de que o acusado possuía “grave distorção em seu psiquismo como um todo”.

“Com efeito, extraio da sentença proferida que houve a prudência adequada do juiz presidente quanto à fixação do patamar de redução, haja vista que, de fato, conforme se demonstra da própria conclusão do exame realizado, o agente do fato possuía grave distorção para o seu psiquismo, devendo realmente a fração aplicada a se aproximar mais do máximo do que do mínimo”.

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