A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN voltou a ressaltar o entendimento dos tribunais superiores brasileiros, os quais já definiram que o crime de Corrupção de Menores é de “natureza formal” e dispensa, desta forma, prova da efetiva corrupção, bastando, para sua configuração estar comprovada a participação do inimputável menor de idade em prática delitiva na companhia de maior de 18 anos.
O entendimento foi explicitado na análise de apelação, movida pelo Ministério Público, que pedia a caracterização do delito para o acusado Philipe Silva, condenado por roubo majorado. Segundo o órgão julgador do TJRN, esse entendimento já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula nº 500, a qual reza que “a configuração do crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado e um adolescente subtraíram, por meio de grave ameaça, simulando o emprego de arma de fogo, o aparelho celular de um homem que passava próximo a uma universidade particular, na avenida Salgado Filho.
“Observa-se que a declaração da vítima foi precisa na medida em que descreveu a dinâmica do fato delituoso, apontando o adolescente como um dos autores do delito”, ressalta a relatoria do voto.
Segundo o julgamento, o conjunto de provas apresentadas demonstra a ocorrência do crime de roubo contra a vítima, praticado em concurso de pessoas, com a participação do adolescente, configurando os delitos tipificados no artigo 157, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990, “sendo inviável a absolvição deste último crime, razão pela qual deve ser reformada a sentença condenatória”, conclui o órgão julgador. Assim, a pena foi definida em pouco mais de seis anos de reclusão.