A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que condenou um banco a declarar a rescisão de empréstimos, supostamente feito por um cliente, e a inexigibilidade dos débitos, bem como a restituir de forma simples os valores descontados mensalmente e a pagar indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 3 mil.
A instituição chegou a alegar que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, na medida em que concordou em relação a seus termos e foi beneficiado com os valores creditados para quitação de débitos junto a outras entidades bancárias. Negou a ocorrência de ato ilícito e de dano moral ou material, razão pela qual defendeu a inexistência do dever de reparação.
Contudo, o órgão julgador do Judiciário potiguar, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacou, mais uma vez, que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
“Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme o julgamento, embora a parte ré alegue a regularidade do contrato e a validade do instrumento contratual, ignorou a réplica à contestação, na qual foram impugnadas as cópias dos instrumentos contratuais. Em seguida, ante a controvérsia acerca da validade dos documentos, o juízo determinou a intimação das partes para definir os meios de prova a serem produzidos.
“A instituição financeira, porém, requereu o julgamento antecipado, deixando de requerer a realização de perícia a fim de demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados”, esclarece o relator.
Ainda conforme a decisão, de acordo com o Tema nº 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II).”
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