Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença que negou o recurso de um banco, após a ocorrência de desvios indevidos em uma conta-corrente de um cliente. A autora do processo teve valores subtraídos ilegalmente de sua conta por meio de transferências via PIX. A juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, relatora do caso em segunda instância, baseou sua decisão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Diante disso, a magistrada entendeu que os danos morais determinados em primeira instância deveriam ser mantidos, considerando que a autora teve mais de R$ 8 mil subtraídos ilegalmente, comprometendo sua renda e sustento. A juíza destacou que essa situação não pode ser tratada como um simples aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente os direitos da personalidade da vítima.
Além disso, a juíza convocada mencionou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores devido a falhas na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre seu uso e riscos.
Com isso, o banco foi condenado a restituir à autora a quantia de R$ 8.590,00, referente aos danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Além disso, a instituição financeira deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor da autora.