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Assaí Atacadista é condenado pela 10ª Vara do Trabalho de Natal a regularizar o trabalho em câmaras frias

O supermercado Assaí Atacadista foi condenado pela 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN a não utilizar os promotores de vendas e empregados de outros setores nas suas câmaras frias. A sentença reconheceu que, nesses locais, há o risco frio, ainda que o ingresso seja intermitente, isto é, não seja contínuo, pois há a habitualidade do ingresso nesses ambientes muito frios, o que representa acentuado risco de doenças ocupacionais.

Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), foram apresentados relatórios de fiscalizações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Rio Grande do Norte, que demonstraram que a empresa descumpria diversas normas de saúde e segurança do trabalho e exigia, com habitualidade, a prestação de serviços em horas extras, embora a atividade seja insalubre, além de não computar a hora noturna, de forma reduzida, evitando, assim, o pagamento de horas extras.

Os relatórios de fiscalização, assinados pelo auditor fiscal do Trabalho Joel Dantas, indicaram a ausência de “camaristas” nos quadros de empregados da empresa, que determina que os empregados de diversos setores e, inclusive, promotores de vendas de empresas fornecedoras, exerçam atividades inerentes à função de camarista. O supermercado também permitia o ingresso indiscriminado de trabalhadores em suas câmaras frias, sem conceder pausas necessárias para a recuperação térmica e sem pagar o adicional de insalubridade.

Durante a instrução da ação, foi realizada perícia judicial, acompanhada pelo analista pericial do MPT, Lucio Flávio Avelar. O perito judicial constatou que as atividades insalubres nas câmaras frias eram realizadas por operadores de empilhadeira, chefes e operadores de loja sem que os exames necessários para a prevenção das doenças relacionadas ao frio fossem realizados, além de não haver o reconhecimento do risco frio nos exames médicos periódicos. Foi constatado, ainda, o fornecimento insuficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) aos empregados que trabalham nas câmaras frias, a falta de fiscalização do uso desses equipamentos e ausência de mecanismo de controle de acesso e de tempo de permanência no interior das câmaras frias.

De acordo com a procuradora regional do MPT/RN Ileana Neiva, que assina a ação conjuntamente com o procurador regional Xisto Tiago de Medeiros e com o procurador Francisco Marcelo Almeida Andrade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto ao fato de que não importa a denominação que se dê ao ambiente artificialmente frio, os empregados que laboram em ambientes frios ou que transportam mercadorias de dentro para fora desses ambientes, e vice-versa, têm direito ao intervalos para recuperação térmica e ao pagamento do adicional de insalubridade.

Para o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, que proferiu a sentença, o Assaí Atacadista “descumpria normas relativas ao ingresso de trabalhadores em câmaras frias, permitia a atuação de empregados de outras empresas na função de camarista, não contava com a adoção das normas de saúde e segurança do trabalho e do programa de controle médico de saúde ocupacional específico para a categoria”. A condenação fixou prazo de 60 dias para que a empresa adote as diversas medidas necessárias ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, caso insista no desrespeito.

Obrigações da sentença – Dentre as medidas impostas, estão a de permitir apenas o ingresso nas câmaras frias de resfriamento e congelamento dos empregados que exerçam a função de camaristas que estejam com os equipamentos de proteção individual completos e em perfeito estado de conservação, que tenham sido submetidos a exames médicos que atestem a sua aptidão para ingressar em câmaras frias; pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) a esses profissionais, concedendo pausas para recuperação térmica; reelaborar o programa de prevenção de riscos ambientais, para avaliar corretamente os riscos laborais, por setor de trabalho, e refazer as medições de temperatura no supermercado.

Além disso, deve a empresa reelaborar o programa de controle médico de saúde ocupacional, para a detecção precoce dos casos de LER/DORT e para proceder à correta emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), afastando do posto de trabalhado o empregado doente, com seu encaminhamento ao INSS; manter atualizados os prontuários clínicos individuais dos seus empregados; não permitir a movimentação de cargas com peso elevado por um só empregado e fornecer os meios mecânicos e elétricos para o seu transporte, além de treinar os empregados para o transporte de cargas; reelaborar análise ergonômica do trabalho, com mudanças no mobiliário e na organização do trabalho dos operadores de caixa, inclusive com a contratação de empacotadores para auxiliá-los e a não exigência de horas extras, dado o risco de lesões por esforço repetitivo que existe nessa atividade; não efetuar descontos por falta de dinheiro nos caixas, salvo se pagar a gratificação de quebra de caixa; e exigir que as empresas contratadas adotem normas de saúde e segurança do trabalho.

Em virtude do dano à saúde dos empregados e considerando o porte econômico da empresa e a extensão do dano causado, a sentença inclui determinação de pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 20 milhões de reais, a ser revertido a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação, fiscalização, profissionalização e assistência social, indicadas pelo MPT, ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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