A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Areia Branca e manteve sentença da Vara Cível daquela Comarca que condenou o ente público a pagar a um cidadão indenização por danos morais no importe de R$ 15 mil. Motivo: agressões físicas praticadas por guarda municipal da cidade que provocaram lesões corporais no braço e antebraço da vítima, com redução dos movimentos desses membros.
Segundo o autor da ação na primeira instância, ele sofreu agressões verbais e físicas, praticadas por um guarda municipal vinculado ao Município de Areia Branca quando foi ao hospital local para atendimento. Ele contou que as agressões causaram-lhes sérias lesões no seu braço direito e antebraço em razão de cutiladas com uma faca.
Com a sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição, o Município insurgiu-se unicamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando-o exagerado. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, esta pretensão não merece acolhimento.
Ela explicou que, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Esclareceu que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os precedentes do TJRN, entendeu que a fixação em primeira instância no valor de R$ 15 mil apresenta-se coerente diante do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, levando-se em conta a repercussão social do dano, a condição econômico-financeira das partes, e que as lesões físicas causadas a vítima lhe causaram bastante sofrimento, atingindo sua mão direita e antebraço, permanecendo muito tempo sem realizar atividades cotidianas, conforme toda a documentação que foi anexada aos autos.
“Portanto, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da vítima, mostra-se suficiente para cumprir as finalidades impostas à indenização de natureza moral. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu a magistrada.
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Essa pena era prá ser cumulada com a perda do cargo