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Após 8 anos, TJRN reconhece prescrição e encerra ação contra Carlos Eduardo Alves por antecipação de receita tributária

FOTO: JOSÉ ALDENIR

Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram um recurso relacionado à ação penal contra o ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves (PSD), acusado pelo Ministério Público em 8 de junho de 2017 de cometer o crime previsto no artigo 1º do Decreto-lei 201/67, por suposta captação antecipada de receita tributária durante os anos de 2015 e 2016.

De acordo com o Ministério Público, a denúncia tratava da antecipação de arrecadação de tributos como IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, por meio de pagamento com desconto antes da ocorrência do fato gerador. O órgão sustentava que a prática teria como objetivo suprir déficit de caixa do município.

Inicialmente, o Pleno rejeitou a denúncia, argumentando que a oferta de pagamento antecipado com desconto, sem obrigatoriedade, não configura o crime imputado. A decisão foi questionada por meio de Embargos de Declaração, em que o MP alegou omissão do tribunal ao não considerar que os valores arrecadados teriam sido utilizados para quitar dívidas vencidas.

No entanto, no próprio recurso, o Ministério Público reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. “Considerando que se passaram mais de oito anos desde a data dos fatos, perfectibilizados em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o Ministério Público informou que entende que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso vertente, o que, a toda evidência, decorre de imposição legal”, afirmou o relator, desembargador Cornélio Alves.

O relator acrescentou que, embora a Lei nº 12.234/2010 tenha vedado a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ainda é possível reconhecer a prescrição em abstrato. “Os delitos, por sua vez, foram cometidos em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem que a denúncia tenha sido recebida até o momento. Logo, antes do primeiro marco interruptivo, inserto no art. 117, I do CP, decorreu o prazo prescricional de oito anos”, concluiu Cornélio Alves.

Agora RN

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