Diante da divulgação em rede social e na imprensa digital sobre a soltura de três flagranteados por tráfico de entorpecentes na Audiência de Custódia de ontem, dia 21 de fevereiro, a Associação de Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN esclarece que os atos processuais praticados no Auto de Prisão em Flagrante foram estritamente dentro do que determina a legislação nacional. Houve relaxamento prisão em razão da ilegalidade motivada pela negativa do delegado de Polícia em possibilitar aos advogados dos acusados a oferta de quesitos no auto de prisão de flagrante, o que gera a nulidade absoluta do ato, conforme artigo 7º, XXI, alínea A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
O flagrante foi considerado nulo e, em razão dessa irregularidade, tornou-se impossível a conversão da prisão decorrente do flagrante em prisão preventiva. Se o flagrante é nulo, desaparecem com a nulidade os indícios de autoria, para fins de prisão preventiva. O relaxamento da prisão ilegal é ato obrigatório nesses casos e, ao Magistrado, cabe a última análise ao cumprimento do devido processo legal e da ampla defesa, máximas insculpidas em nossa Constituição Federal. A função do Poder Judiciário é de guardião da Constituição. E diz o artigo 5º, inciso LXV que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, ou seja, o Judiciário cumpriu o seu papel.
Portanto, esclarecidos os fatos, a AMARN reitera sua condição de defensora intransigente das prerrogativas dos Magistrados, em especial a independência judicial.
Em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2018.
Juiz Cleofas Coêlho de Araujo Junior
Presidente da AMARN

