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Agora é lei em Natal! Cidadão que jogar lixo na rua poderá ser multado em mais de R$ 1.200

O INFRATOR SERÁ PENALIZADO COM MULTA E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, O VALOR SERÁ MAJORADO EM 100%. FOTO: ALEX RÉGIS

O prefeito Álvaro Dias assinou, nesta terça-feira (01/10) o Decreto 11.823 que regulamenta a Lei 6.693, normatizando a fiscalização e punição para pessoas físicas e jurídicas, que sejam flagradas realizando deposição irregular de lixo nos logradouros públicos da cidade de Natal. Com a regulamentação, a capital potiguar se adequa a legislação federal que rege a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

“A assinatura desse decreto vem acompanhada de uma ampla campanha de conscientização que iremos fazer. Esse conjunto de ações deverá ser suficiente para que possamos tornar Natal a capital mais limpa do País. Serão medidas educativas, mas que também poderão ser punitivas e coercitivas para que a legislação seja respeitada”, explicou o prefeito.

É considerado infrator quem, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar desta prática de infração de que trata a lei. Ou seja, não apenas a pessoa que tenha sido flagrada, mas também quem a contratou. O infrator será penalizado com multa e, em caso de reincidência, o valor será majorado em 100%, além de que a multa será aplicada cumulativamente, caso haja duas ou mais infrações cometidas.

Álvaro Dias citou o alto custo mensal da prefeitura com a limpeza urbana. Ele lembrou que esses recursos poderiam estar sendo aplicados em outras áreas e conclamou a população a se juntar ao poder público com o objetivo de acabar com o problema dos lixões. O esforço reunirá vários órgãos municipais. Entre eles, a STTU, uma vez que os guardas de trânsito passam a ter mais um elemento legal, além do Código Brasileiro de Trânsito, para punir motoristas que sejam flagrados atirando lixo através das janelas dos seus veículos.

De acordo com a legislação que está sendo normatizada, no caso de pessoa física flagrada depositando resíduos sólidos de formar irregular, o órgão fiscalizador terá o dever de agir de forma a conscientizá-lo. Ou seja, o infrator terá a oportunidade de corrigir a conduta. Caso o faça imediatamente após a ocorrência, apenas uma Advertência será aplicada.

“Atualmente, nós estamos enxugando gelo. Como não há a punição, a gente limpa e em seguida o local é invadido por lixo novamente. O contribuinte é quem acaba pagando por isso. Ou seja, todos pagam pela irregularidade de alguns. A regulamentação traz justiça social e evita que recursos que poderiam ser aplicados em outras áreas fundamentais como saúde e educação, por exemplo, sejam gastos com esse trabalho de coleta”, comentou Jonny Costa, diretor-presidente da Urbana.

As infrações estão qualificadas, pela Lei, como leve, média, grave e gravíssima, o que determina o valor da multa a ser cobrada, levando em consideração a irregularidade cometida e seu potencial poluidor. Estão citadas entre as irregularidades casos que oferecem risco à população, como dispor nos locais públicos: pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares.

A Lei ainda considera irregular a violação de recipientes de resíduos sólidos urbanos, provocando o espalhamento, também está previsto entre as infrações, como também deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos em espaços públicos; lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito; não proceder o recolhimento, condicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais; urinar ou defecar em logradouros públicos; descartar nas ruas material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda, entre outras infrações, como descartar de forma irregular nas ruas e terrenos podas de árvores e resíduos de construções e até mesmo o lixo doméstico.

O infrator terá prazo para defesa apresentada à comissão a ser criada, observando os prazos a partir do conhecimento da irregularidade cometida, mesmo que se negue a assinar o auto de infração. Além da aplicação da multa, o responsável pela infração terá que recolher o lixo depositado de forma irregular nos espaços públicos, também com prazo estipulado pela fiscalização que lavrar o auto, sob pena de ter o valor acrescido sobre a multa em 10%. diariamente.

Ao fim do prazo dado, caso não tenha recolhido os resíduos, o infrator terá sua multa majorada em 100%, além de, ao fim do prazo amigável para pagamento, o Poder Público poder autorizar a inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadim (Cadastro Informativo Municipal), cartório de títulos e protestos, independentemente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa.

O vereador Raniere Barbosa, propositor da Lei, na Câmara Municipal de Natal e o vereador Preto Aquino, subscritor da mesma, elogiaram a atitude do prefeito Álvaro Dias. “O prefeito teve uma atitude de estadista. É esse entendimento que buscamos e sabemos que faz com que a cidade se desenvolva. Parabéns pela coragem”, disse Barbosa. O evento também contou com a presença do secretário de governo, Paulo César Medeiros, e representantes da sociedade civil organizada.

MULTAS PREVISTAS NA LEI

Pessoa física:

Infração leve, multa de R$ 92,56 (noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos);

Infração média, multa de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos);

Infração grave, multa de R$ 462,22 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos);

Infração gravíssima, multa de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais).

Pessoa jurídica:

Infração leve, multa de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos);

Infração média, multa de R$ 792,25 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos);

Infração grave, multa de R$ 1.649,00 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais);

Infração gravíssima, multa de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais).

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