Entrou em vigor, no início desse mês (2/7), a Lei 14.181/21, que modifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trazendo regras para prevenção e tratamento do “superendividamento”. Sancionada com vetos, o texto é resultado de um projeto de lei aprovado por deputados e senadores e pretende dar mais transparência aos contratos de empréstimos e impedir condutas consideradas abusivas.
De acordo com o advogado Igor Hentz, o novo texto obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor, no ato da contratação, o valor total das parcelas, incluindo juros e encargos em situações de atraso. A lei também concede ao consumidor o direito de antecipar parcelas, e obriga os credores a renegociar dívidas, sem inclusão de novos encargos.
No texto, explica Igor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com isso, a principal mudança diz respeito à quitação de dívidas garantindo o mínimo de subsistência básica para os brasileiros.
Segundo o advogado, a lei tramitava desde 2015 no Congresso e a sua aprovação é um grande avanço para a legislação, embora ainda precise de aperfeiçoamentos uma vez que, em seis anos, o cenário passou por mudanças. “A oferta de crédito no Brasil aumentou muito. Apesar de necessária, os abusos do mercado são muito grandes. Essa lei é um primeiro passo importante para que se cuide desse fenômeno do superendividamento, que com a pandemia piorou muito”, ressalta.
Além das novas regras sobre renegociação de dívidas e de transparência sobre valores no ato da contratação de crédito, o novo Código de Defesa do Consumidor garante práticas de crédito responsável, e proíbe propagandas abusivas no mercado de empréstimos, como anúncios do tipo “sem consulta ao SPC” ou “sem comprovação de renda”. Além disso, proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente se for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade.
O texto original propunha ainda a coibição de propagandas de oferta de créditos ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimos” ou “juros zeros”, pois, neste tipo de operação, os juros costumam estar “embutidos nas prestações”. O parágrafo, contudo, foi vetado pelo presidente da república. “A Lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão”, justificou.
Para Igor, a lei ganha ainda mais relevância quando consideradas as consequências que a inadimplência causa em muitas pessoas. “Quando não há dinheiro para se pagar as dívidas e sobreviver com o mínimo, muitas pessoas acabam entrando em depressão ou até mesmo tentando suicídio”, acrescenta.