Um recurso, movido pela defesa de um acusado de integrar uma milícia privada foi julgado e negado pela Câmara Criminal do TJRN, a qual considerou que não há como aplicar quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para prevenção de delitos. De acordo com a peça processual, ele seria, supostamente, integrante de uma organização criminosa responsável por invadir, na área da Praia da Pipa e região, terrenos e propriedades alheias mediante violência ou grave ameaça, o que justificaria a manutenção do decreto preventivo.
O órgão julgador, dentre vários pontos, destacou, ao ressaltar a jurisprudência de tribunais superiores, que é “inadmissível” o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus, diante da necessária “incursão probatória” ou produção de provas, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
De acordo com o julgamento, está demonstrada, nos autos, a necessidade da segregação, pelas circunstâncias apontadas, firmadas nos dados de que o acusado integraria organização criminosa responsável por realizar invasões em terrenos e propriedades alheias localizadas na Praia da Pipa ou na Praia de Sibaúma, ambas situadas no município de Tibau do Sul, utilizando-se de violência à pessoa ou grave ameaça, mediante o concurso de mais de duas pessoas, demonstrado por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada.
A Câmara ressalta ainda que o acusado faria parte do núcleo operacional do esquema criminoso, organizando e integrando milícia particular ou grupo com a finalidade de praticar delitos de esbulho possessório. “Importa admitir que mesmo com o decorrer das investigações as atividades criminosas não cessaram, tendo ocorrido uma ameaça de morte a um funcionário de uma imobiliária, o que demonstra a necessidade da constrição em razão da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, destaca a relatoria do voto.
A decisão ainda enfatizou que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decretar a prisão, com base na garantia da ordem pública, a membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independente de se tratar de bando armado ou não.