O juiz Ricardo Cabral Fagundes, da 2ª Vara de Currais Novos, indeferiu pedido liminar feito por uma cidadã para que o Estado do RN seja forçado a se abster de veicular qualquer tipo de propaganda institucional, enquanto não realizar o pagamento de 100% do funcionalismo, além de abastecer 100% a rede hospitalar estadual. No julgamento, o magistrado entendeu que a ação não preencheu os requisitos legais inseridos nos artigos 294 e 300 do CPC.
O caso
A autora ingressou com a Ação Popular contra o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo governador Robinson Faria, alegando que o Governo do Estado está veiculando propagandas institucionais em sua maioria visando a promoção pessoal do atual chefe do Executivo estadual com nítido caráter eleitoreiro, haja vista o pleito eleitoral que se avizinha.
A autora da Ação Popular sustentou também que essa publicidade disseminada nos mais variados meios de comunicação configuraria desvio de finalidade, afrontando diretamente o disposto no artigo 37, § 1º, da CF/88.
Alegou que a situação é agravada pelo atual estado de calamidade nas finanças públicas pelo qual passa o Rio Grande do Norte, com o atraso no pagamento dos servidores, assinalando ser desproporcional e desarrazoado que o Estado gaste aproximadamente R$ 14 milhões com publicidade, o que representa dano ao erário público, especialmente diante do alegado desvio de finalidade.
Por fim, pediu, liminarmente, que seja concedida medida judicial a fim de que o Estado do RN seja forçado a se abster de “veicular qualquer tipo de Propaganda Institucional, enquanto não atualizar 100% do funcionalismo, inclusive o décimo terceiro e os consignados de todos os servidores, além dos repasses constitucionais dos poderes constituídos, além de abastecer 100 % a rede hospitalar estadual”.
Decisão
Quando analisou a demanda, o magistrado Ricardo Cabral Fagundes explicou que a Ação Popular é o instrumento jurídico a que a lei põe a disposição de qualquer cidadão em pleno gozo dos seus direitos políticos, a fim de postular que seja declarada em juízo a invalidade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Nesse sentido, considerou que a cidadã conseguiu demonstrar, em um juízo preliminar, a existência dos requisitos necessários para o recebimento da ação judicial. No entanto, quanto ao requisito da probabilidade do direito, o juiz entendeu que mesmo em sede de tutela antecipada é preciso que se colha dos autos prova inequívoca das alegações sustentadas na petição inicial, o que não ficou configurado na hipótese sob exame.
É que apesar de sustentar que as propagandas institucionais veiculadas pelo Estado do Rio Grande do Norte possuem nítido caráter eleitoreiro e de promoção pessoal do atual gestor do Estado, considerou que a petição inicial, nesse ponto, é genérica, pois sequer aponta uma só propaganda para servir como parâmetro de análise, sendo desarrazoada a conclusão apriorística de que todas as publicidades encontram-se maculadas pelo alegado desvio de finalidade.
“Na hipótese dos autos, por exemplo, a autora trouxe colagens dos sítios eletrônicos do Governo do Estado na rede mundial de computadores onde se percebe notícias de inauguração de programas com a presença do Governador, de obras do Governo e visitas a comunidades do Estado, tudo aparentemente dentro da normalidade das propagandas institucionais, principalmente por se encontrarem inseridas dentro do próprio site do Governo do Estado, sendo certo que estão ao acesso apenas daqueles que procuram o referido sítio para informar-se”, comentou o juiz.
Por mais que seja certo que os gastos com a folha dos servidores públicos e com a saúde pública são, de longe, mais essenciais do que as despesas decorrentes de publicidade, considerou que para se justificar uma decisão de impedimento de veiculação de propaganda, deveria ficar demonstrado em um juízo de cognição sumária que a previsão da dotação no orçamento para propagandas foi fixada em patamar tão exorbitante que fere os princípios constitucionais, legitimando o controle judicial da constitucionalidade do ato.
“Mais uma vez, na hipótese dos autos não ficou patente o vício de conteúdo no ato legislativo atacado, pois nesse momento limiar do feito não há elementos suficientes para se aferir se o dinheiro destinado a rubrica da publicidade está muito acima do patamar que o Estado pode pagar, isso considerando, por óbvio, que existe a publicidade de interesse público, conforme já exposto, que é aquela de caráter informativo institucional, de modo que a existência do gasto com publicidade em si não representa afronta aos princípios constitucionais sociais e financeiros, mas sim o seu exagero, o que só pode ser averiguado em conjunto com o restante das despesas aprovadas para o exercício financeiro de 2018”, finalizou o julgador.