A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto pelo ex-prefeito do Município de Pau dos Ferros, Leonardo Nunes Rêgo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara daquela Comarca que recebeu parcialmente a Ação de Improbidade Administrativa nº 0103258-68.2017.8.20.0108 ajuizada contra o ex-gestor.
A Ação de Improbidade Administrativa se refere à não construção do Abatedouro Público Municipal, quando o Município, na época dos fatos, tinha condições de realizar a obra, diante da existência de recursos financeiros na conta municipal. A demora permitiu que o convênio vencesse, sem utilizar os recursos ofertados.
Ao recorrer, Leonardo Nunes Rêgo explicou que o Ministério Público pretende sua condenação por improbidade administrativa em razão dele, prefeito à época dos fatos narrados, supostamente, não ter utilizado recursos federais alegadamente disponíveis para a construção de Abatedouro Público no Município de Pau dos Ferros, deixando a obra inacabada.
No recurso, Leonardo Rêgo defende que, antes da discussão pertinente ao mérito do processo, destacou a ilegitimidade do Ministério Público Estadual para a causa (que acabaria por acarretar a própria incompetência da Justiça Estadual para processá-la e julgá-la), o que, contudo, não foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau e culminou com a interposição de Agravo de Instrumento.
Assegurou que a discussão trazida na ação tem como pano de fundo e substrato jurídico um convênio dispondo sobre “Repasse de valores com a União” firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Pau dos Ferros sobre o qual se afirma que o então prefeito não teria procedido com a aplicação dos “recursos públicos federais disponíveis em conta para a finalidade específica de construir o Abatedouro Público do Município de Pau dos Ferros/RN”.
Leonardo Rêgo acrescentou que, apesar do Juízo de origem partir da premissa que os recursos federais estariam disponíveis ao então prefeito, é fato incontroverso que tais verbas não foram liberadas e que cabia à Caixa Econômica Federal e não a ele a respectiva custódia e liberação (portanto, aplicação) dos recursos federais em questão.
Por isso, pediu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, extinguindo sem resolução de mérito a ação proposta e, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, remetendo o feito à Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Alegações do MP
O Ministério Público Estadual sustentou que Leonardo Rêgo, gestor municipal à época dos fatos, praticou ato de improbidade administrativa por, embora ter recursos federais em conta à disposição do Município para construir o Abatedouro Público Municipal, permitiu que o respectivo contrato de repasse perdesse a sua vigência em 20 de dezembro de 2011, não utilizando tais recursos, em evidente prejuízo à coletividade.
Ainda segundo o MP, além disso, foi emitida ordem de serviço em 3 de junho de 2011, autorizando a empresa Pingo D’água Construções e Serviços a executar a obra de construção do Abatedouro Público Municipal, revendo o início das obras após assinatura da ordem de serviço e pagamento de acordo com as medições, sem nenhuma observância quanto à existência de prévia autorização do órgão convenente, através da instituição bancária responsável por gerir os recursos repassados.
Destacou que, após a emissão da ordem de serviço, a empresa contratada deu início à execução das obras de construção do abatedouro público municipal, tendo realizado aproximadamente 31% sem nenhum pagamento, motivo pelo qual a empresa não teve como concluir a obra e, por falta de pagamento, propôs ação de rescisão contratual combinado com a cobrança contra o Município, ficando caracterizado o prejuízo ao erário, pois a obra encontra-se inacabada e em grande estado de deterioração.
Decisão
Para o relator do caso no TJRN, o juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, o Ministério Público Estadual é, sim, legitimado para propor a demanda judicial, pois, conforme bem assinalado pelo Magistrado atuante em primeira instância, “a causa de pedir da presente ação não diz respeito a malversação de recurso federais ou a ausência de prestação das respectivas contas, o que atrairia, de fato, a atribuição exclusiva do Ministério Público Federal. Os recursos federais foram inclusive devolvidos na integralidade pela sua não utilização, não havendo prejuízos a União”.
No seu entendimento, a suposta conduta negligente do ex-prefeito se refere à não construção do Abatedouro Público Municipal, quando tinha condições de realizar a obra, diante da existência de recursos financeiros na conta municipal, permitindo que o convênio vencesse, sem utilizar os recursos ofertados.
Dessa maneira, ao seu sentir, não há interesse federal que afaste a legitimidade do Ministério Público Estadual e que atraia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, até mesmo porque não se está discutindo suposta malversação de verbas públicas, já que o dinheiro foi devolvido. Por isso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que recebeu a petição inicial da improbidade, que, assim, seguirá sua tramitação perante a 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.