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TJRN desmente manchete da Tribuna do Norte


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte publicou nota sobre a manchete do jornal Tribuna do Norte, na edição desta quinta-feira (01). O TJRN disse que é equivocada a reportagem sobre o Tribunal não informar valores e quantidade de magistrados e servidores que receberam verbas indenizatórias referentes ao pagamento de férias e licenças-prêmio não usufruídas.

Leia a nota:

O jornal Tribuna do Norte, na edição desta quinta-feira (01), cometeu um equívoco ao estampar em sua manchete principal de capa que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) não havia informado valores e quantidade de magistrados e servidores que receberam verbas indenizatórias referentes ao pagamento de férias e licenças-prêmio não usufruídas.

A informação foi repassada ao jornal na tarde dessa quarta-feira (31). E nela consta que o Tribunal pagou R$ 27,8 milhões a 754 servidores e R$ 10,9 milhões a 149 magistrados, entre abril e maio deste ano. Estes valores referem-se a licenças-prêmio e férias não gozadas, conforme as resoluções 15 e 11/2017 – TJ, respectivamente.

Cabe ao Tribunal de Justiça ressaltar a verdade sobre os fatos e corrigir a informação improcedente veiculada pela publicação. Não há sigilo algum sobre esses dados. Já na terça-feira (30) à noite, a InterTV, que solicitou esses dados, recebeu e divulgou as mesmas informações fornecidas à Tribuna do Norte, nessa quarta-feira (31) pouco depois das 15h. Portanto, a informação e os dados já eram públicos. No Portal G1, a informação já estava disponível às 12h26 dessa quarta-feira (31).

O Tribunal de Justiça informa ainda que o pagamento das férias e licenças-prêmio não gozadas aos magistrados está baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas normas presentes na Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2011, e nos julgamentos referente a Recurso Administrativo e Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, em julho de 2014.

Em relação aos servidores, o TJRN considerou a jurisprudência do STF no sentido de que o agente público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias e licenças-prêmio não usufruídas por vontade da Administração Pública. A decisão do Supremo quanto à questão ocorreu em recursos julgados em abril de 2013 e abril de 2014.

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