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Categoria: setembro 16, 2021

Estudo recomenda a incorporação das áreas de proteção de água mineral nos Planos Diretores dos municípios potiguares

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Empresários do setor de água mineral e representantes de órgãos reguladores se reuniram virtualmente na tarde desta quarta-feira (15) para exposição e debate sobre o estudo de Reconhecimento Hidrogeológico e Ambiental das Áreas de Proteção das Fontes de Água Mineral. O diagnóstico analisou o entorno das fontes de água mineral de todo o estado e apresentou recomendações de medidas e ações de conservação ambiental. Uma delas é a incorporação da zona de proteção de poços de água mineral nos planos diretores dos municípios visando a conservação ambiental.

O diagnóstico é uma iniciativa do Sindicato das indústrias de cervejas, refrigerantes, águas minerais e bebidas em geral do estado do RN (Sicramirn) e realizado pela ATV Geologia e Meio Ambiente. Na apresentação dos resultados estiveram presentes, além dos empresários do setor, representantes da Agência Nacional de Mineração (ANM), Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (Idema/RN), Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária  (Suvisa – RN),  Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (Igarn),  Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes-RN), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte e Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais.

Segundo Alex Alcoforado, geólogo responsável pelo levantamento, é indicado que os órgãos da administração pública dialoguem com a Agência Nacional de Mineração (ANM) durante as discussões durante a revisão dos Planos Diretores. Assim como a adoção de medidas de monitoramento do aquífero no licenciamento ambiental de empreendimentos localizados no entorno das fontes, sistema de coleta e tratamento de efluentes. “O licenciamento ambiental que monitore o aquífero tem que estar nos planos diretores, assim como o estabelecimento de critérios de ocupação nessas áreas, como o monitoramento da quantidade e qualidade dos aquíferos nos processos de licenciamento. Estas ações garantem a qualidade da água dos aquíferos, um benefício para toda a população”, frisa o geólogo.

Roger Garibaldi Miranda, gerente local da ANM, considera o projeto importante para o bem-estar e saúde da população. Ele acrescentou que na Portaria nº 231, de 31/07/98, do Departamento Nacional de Produção Mineral estão estabelecidas todas as diretrizes para a proteção dessas áreas. “A água mineral por ser de consumo humano tem uma importância fundamental em relação aos outros minérios, por isso o valor desse estudo”, frisa.

Para Leon Aguiar, diretor geral do Idema/RN, o tema exposto é de extrema relevância ambiental. “A revisão deste cenário é sempre importante, os interesses são muitos e diversos em relação a esses territórios, por isso é fundamental uma iniciativa que envolva o poder público, municípios e órgãos ambientais que possam garantir a real proteção desses espaços, já que ao longo do tempo essas áreas podem sofrer reduções”. Ele evidenciou ainda que o Idema possui no site informações que podem fazer parte do mapeamento e colocou esse material à disposição.

Já a subcoordenadora da Suvisa do RN, Diviane Alves, parabenizou o Sicramirn pelo estudo, porque traz conhecimento sobre a situação das áreas ambientais que garantem a qualidade da água que chega até a população. “É essencial a parceria entre os órgãos que fiscalizam e acompanham os temas que dizem respeito à água”, destacou

Roberto Serquiz, presidente do Sicramirn, reforçou que a parceria e engajamento com os órgãos reguladores são necessários. O estudo estará disponível a todos os órgãos para que seja utilizado no licenciamento para garantir a preservação. “Nós que estamos no cotidiano, sofremos os impactos e precisamos nos unir. Hoje temos 23 indústrias de água mineral no estado e precisamos obter os resultados práticos desse estudo. A conservação dos recursos minerais depende do esforço coletivo entre empresários e gestores públicos, cujo diálogo deve ser permanente”, frisou.

Real Time Big Data: 49% dos potiguares são contra reeleição de Fátima

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O Instituto Real Time Big Data divulgou nessa quarta-feira (15) pesquisa de intenção de votos no Rio Grande do Norte. Os números foram encomendados pela 96 FM e Band RN.

A pesquisa questionou aos potiguares se eles são favoráveis a reeleição da governadora Fátima Bezerra (PT). De acordo com o levantamento, 36% se posicionaram favoráveis a renovação do mandato da petista, enquanto 49% disseram ser contrários a reeleição. Outros 15% não souberam responder.

Ao todo foram 1,2 mil entrevistados entre os dias 13 e 14 de setembro de 2021. A margem de erro é de 3% para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%.

Portal Grande Ponto

Fábio Faria é o mais rejeitado para o Senado com 31%, diz Real Time Big Data/96/Band

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O Instituto Real Time Big Data divulgou nessa quarta-feira (15) pesquisa de intenção de votos no Rio Grande do Norte. Os números foram encomendados pela 96 FM e Band RN.

A pesquisa apontou a rejeição do eleitorado na disputa para o Senado. O ministro Fábio Faria (PSD) lidera neste quesito com 31%. Em seguida aparecem empatados o ministro Rogério Marinho (sem partido) e o senador Jean Paul Prates (PT) com 12%.

Carlos Eduardo (PDT) tem rejeição de 10% e Haroldo Azevedo e 5%. Segundo o levantamento, 20% disseram rejeitar todos e 5% admitiram votar em todos. Outros 5% não souberam responder.

Ao todo foram 1,2 mil entrevistados entre os dias 13 e 14 de setembro de 2021. A margem de erro é de 3% para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%.

Portal Grande Ponto

Para o Senado, Carlos Eduardo lidera em Natal e vê Rogério equilibrar disputa no interior

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O Instituto Real Time Big Data divulgou nessa quarta-feira (15) pesquisa de intenção de votos no Rio Grande do Norte. Os números foram encomendados pela 96 FM e Band RN.

O levantamento mostra o resultado na disputa pelo Senado de acordo com cada região do Estado. Em Natal, por exemplo, o ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) lidera com 36%, seguido por Rogério Marinho com 20%. Fábio Faria aparece em tercceiro com 15% e Jean Paul Prates tem 7%. Nulos e brancos somaram 17% e 3% não souberam responder. 

Já na região Oeste, Carlos Eduardo tem 25%, Rogério 18% e Fábio Faria empata com Jean Paul Prates, ambos com 9%. Nulos e brancos atingem 30% e 9% não souberam responder.

No Agreste, Carlos Eduardo e Rogério Marinho já empatam tecnicamente, o primeiro com 18% e o segundo com 16%. Fábio Faria aparece com 10% e Jean Paul 8%. Nulos e brancos são 33% e 15% não soube responder.

Na região Central do Estado, a disputa fica ainda mais equilibrada. Carlos Eduardo tem 22% e Rogério Marinho 21%. Fábio Faria aparece com 14% e Jean Paul com 6%. Nulos e brancos são 22% e 15% não soube responder.

Na região Leste, Carlos Eduardo soma 25%, Rogério Marinho 17% e Fábio Faria 11%, enquanto Jean Paul Prates tem 9%. Nulos e brancos são 27%, e 10% não soube responder.

Ao todo foram 1,2 mil entrevistados entre os dias 13 e 14 de setembro de 2021. A margem de erro é de 3% para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%.

Portal Grande Ponto

Big Data/96/Band: Rogério Marinho lidera disputa entre eleitores bolsonaristas

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O Instituto Real Time Big Data divulgou nessa quarta-feira (15) pesquisa de intenção de votos no Rio Grande do Norte. Os números foram encomendados pela 96 FM e Band RN.

O levantamento aponta o percentual de votos de cada nome cotado para disputar o Senado, levando em conta o eleitorado presidencial. Entre os eleitores que revelam voto em Jair Bolsonaro, por exemplo, a liderança na disputa é do ministro Rogério Marinho, com 34% da preferência.

A segunda colocação entre os eleitores bolsonaristas é de Carlos Eduardo, com 19%, seguido por Fábio Faria, com 18%. Jean Paul Prates tem 2%. Nulos e brancos são 19% e 5% não sabe. 

Já entre os eleitores de Lula, a liderança é de Carlos Eduardo, com 32%, seguido de Jean Paul, com 16%. Neste universo, os ministros Rogério Marinho e Fábio Faria aparecem empatados com 11%. Nulos e brancos são 20% e 10% não sabe.

Já entre os eleitores de Ciro Gomes, Carlos Eduardo leva 36% de apoio, seguido por Fábio Faria, com 12% e Rogério Marinho, com 7%. Jean Paul surge com 6%. Nestes eleitores, 26% optam por nulo ou branco, enquanto 13% não sabe responder. 

Ao todo foram 1,2 mil entrevistados entre os dias 13 e 14 de setembro de 2021. A margem de erro é de 3% para mais ou para menos e o nível de confiança é de 95%.

Grande Ponto

Governo do RN estima orçamento com 20% a mais de receitas, mas com previsão de déficit

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O governo do Estado tem a perspectiva de um aumento de receitas totais próximo de 20%, ao estimar um orçamento, para 2022, de R$ 15,9 bilhões no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que enviou ontem para votação na Assembleia Legislativa. A LOA que está em vigor neste ano prevê uma receita total de R$ 13,28 bilhões. A comparação entre as duas projeções mostra que o governo conta com um crescimento de 19,72% no total de recursos que vai arrecadar, entre impostos, taxas, contribuições, transferências federais obrigatórios e voluntários e valores de financiamento.

De acordo com a proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2022, a arrecadação estimada é de R$ 15.974.073.000,00 e a despesa de R$ 16.175.499.000,00 – o que gera um déficit orçamentário 201,42 milhões.

Já o orçamento deste ano, que foi publicado em março, prevê uma receita de R$ 13,28 milhões e uma despesa de R$ 14,21 e um déficit de R$ 920 milhões.

Com informações da Tribuna do Norte

Cosern retira quatro toneladas de fios e equipamentos irregulares de telecomunicações em postes de todo estado

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A Neoenergia Cosern já retirou quatro toneladas de fios e equipamentos irregulares de telecomunicações (internet, TV a cabo e telefonia) que representavam risco à segurança da população instalados à revelia em postes da concessionária em todo estado desde o início de 2021.

A última ação de ordenamento aconteceu na cidade de Encanto, no Alto Oeste, e as equipes retiraram 300 quilos de material irregular ao longo de dois quilômetros de rede elétrica inspecionados no município.

“O objetivo é reforçar a segurança com a população, reduzir a poluição visual, evitar o desgaste das nossas estruturas e identificar possíveis ligações clandestinas de energia elétrica, explica Júlio Giraldi, Superintendente de Relacionamento com Clientes da Neoenergia Cosern.

Decreto liberando público nos estádios do RN entra em vigor nesta sexta-feira

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O Rio Grande do Norte está habilitado a receber público nos estádios de futebol a partir da sexta-feira, dia 17.

A partir do Decreto e avançando na fase de mata mata do Brasileiro,  ABC e América devem buscar junto ao STJD medida liminar para que possam ter público também em jogos da Série D, uma vez que a liberação atinge inicialmente jogos organizados pela FNF, como o caso da Segunda Divisão que entra hoje na segunda rodada.

O Decreto liberando o público foi publicado no Diário Oficial do Estado na edição desta quinta-feira.

Confira

Estabelece medidas para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional no Estado do Rio Grande do Norte com presença de público no contexto da Pandemia de COVID -19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS –CoV -2 (COVID -19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS –CoV -2 (COVID -19);

CONSIDERANDO o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 30.795, de 04 de agosto de 2021 que prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Art. 3º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento do atendimento presencial das atividades não essen ciais, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a COVID -19 no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a importância da retomada, de forma gradual e monitorada, das atividades sociais e econômicas, respeitada o cenário epidemiológico local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID -19, RESOLVE:

Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria visam regulamentar a realização de atividades esportivas em estádios ou ginásios no Estado do Rio Grande do Norte com a presença de público, de forma gradual e monitorada, no contexto da Pandemia de COVID -19.

Art. 2º Fica autorizada, a partir de 17 de setembro de 2021, a presença de público em todos atividades esportivas realizadas no território potiguar, desde que sejam observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. É admissível que os municípios onde estejam localizados os estádios ou ginásios estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de regulamentar a presença de público nas atividades esportivas a serem realizadas em seus respectivos territórios.

Art. 3° A presença de público nos estádios e/ou ginásios levará em consideração a capacidade total de público sentado, devendo ainda ser observados o limite de ocupação simultânea de 30% das cadeiras ou similares por setor;

Parágrafo único: Alterações nos parâmetros estabelecidos neste artigo dependerão de posterior avaliação do cenário epidemiológico de transmissão da Covid -19 no território potiguar pela Secretaria de Saúde Pública do Estado, assim como do efetivo cumprimento das regras sanitárias definidas por esta Portaria.

Art. 4º Somente poderão acessar os estádios e/ou ginásios os torcedores portadores de ingresso com esquema de imunização completo contra a COVID -19;

§ 1º. A verificação e fiscalização dos comprovantes de vacinação das pessoas que adquiram ingresso e pretendam acessar os estádios e/ou ginásios é obrigação do clube mandante onde ocorrerá a atividade esportiva;

§ 2º. Para fins de comprovação do esquema vacinal completo, o portador do ingresso deverá apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo “Conecte SUS” ou “RN+Vacinas” por meio de comprovante impresso ou digital ou outras instituições governamentais estrangeiras que contenha o registro de aplicação de duas doses das vacinas dos laboratórios Pfizer, Sinovac/Butantan/Coronavac ou Astrazeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório Janssen;

§ 3º A permissão de acesso de torcedores em dias de jogos sem a comprovação mediante apresentação dos documentos estabelecidos neste artigo representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o clube mandante;

§ 4º A falsificação dos documentos estabelecidos neste artigo para acesso aos estádios representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o portador do ingresso;

§ 5º Pessoas imunizadas em outros países poderão apresentar o certificado internacional de vacinação com o registro de aplicação da vacina contra Covid -19 para comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 5° Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes e organizadores das atividades esportivas, para garantirem acesso do público aos estádios e/ou ginásios:

I.                        A comercialização de ingressos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo também ser feita de forma presencial, tendo o cuidado de não se promover aglomerações, sendo obrigatória a emissão de ingresso nominal;

II.                        No dia da partida, a comercialização de ingressos só será permitida exclusivamente por meio eletrônico;

III.                        Para acesso ao estádio, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação completa de acordo com o Art. 5° §2°;

IV.                        O uso de máscaras de proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todo o público e prestadores de serviço em todos os ambientes dos estádios e/ou ginásios durante todo o período de realização do evento;

V.                        Não é permitida a entrada e permanência nas dependências dos estádios e/ou ginásios de torcedores ou prestadores de serviços que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre. Os mesmos devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem;

VI.                        Somente será permitida a presença de público nos setores com assentos numerados da praça desportiva, sendo vedada a presença de público em pé;

VII.                        Os estádios e/ou ginásios deverão abrir todos os portões de acesso com, no mínimo, 2 horas de antecedência de modo que o ingresso de público seja realizado de forma escalonada, evitando aglomerações, conforme indicação de horário no ingresso do participante;

VIII.                        Nas entradas e áreas de acesso dos estádios e/ou ginásios, deve – se providenciar marcação no piso com distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio), bem como barreiras físicas para evitar aglomerações;

IX.                        Os clubes mandantes deverão identificar os assentos destinados aos torcedores, buscando manter um distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre eles, exceto para os que coabitam na mesma residência;

X.                        Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

XI.                        Os alimentos e bebidas deverão ser comercializados em embalagens individuais, e o consumo só deverá ser realizado pelo público nos próprios assentos;

XII.                        Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e/ou ginásios;

XIII.                        A organização da saída dos torcedores deverá ser realizada de forma escalonada, de modo a evitar a aglomerações, preferencialmente com o apoio de monitores e avisos sonoros para orientação;

XIV.                        Os clubes mandantes ou organizadores das atividades esportivas deverão informar à respectiva prefeitura municipal ou à empresa responsável pela gestão do transporte público sobre a realização da partida, de forma a permitir a disponibilização do adequado número de veículos nos horários que antecedem e sucedem o evento, em no mínimo 7 dias para acontecimento do evento;

XV.                        Divulgar, em locais visíveis, informações sobre prevenção à COVID -19, bem como regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando ao público o conhecimento das normas que devem ser cumpridas para garantir a segurança do evento.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes mandantes e/ou organizadores das atividades esportivas, durante a realização dos jogos:

I.                        Nos dias de jogos, somente podem acessar as dependências internas do clube, estádios e/ou ginásios os atletas, dirigentes e os trabalhadores diretamente envolvidos no jogo e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança;

II.                        Equipes técnicas de montagem da arena como placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar as dependências internas dos clubes e estádios somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do jogo, ficando proibida a sua permanência durante o evento. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do jogo;

III.                        Fica proibida a entrada e a circulação de torcedores e sócios nas dependências internas dos clubes, estádios e/ou ginásios, inclusive torcedores organizados, durante todo o dia do evento;

IV.                        É terminantemente proibida a presença de menores de 12 anos nos dias de jogos, inclusive o acompanhamento de crianças aos jogadores.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes, durante todas as atividades de treinamento e competição:

1.                  Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID -19, bem como regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando aos atletas e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;

2.                  O uso de máscaras de proteção individual é obrigatório para todos os indivíduos (trabalhadores, atletas, sócios e visitantes), durante sua permanência nas dependências do clube, estádio e/ou ginásio;

3.                  Limitação do número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e dia de partidas futuras. Esta lista destina -se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela lista será do setor administrativo do clube mandante ou organizadores da atividade esportiva e ficará sob sua guarda por 14 dias;

4.                  Informar toda a equipe envolvida com o retorno ao campeonato ou as atividades esportivas sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;

5.                  Cada atleta deve portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos e jogos;

6.                  Disponibilizar e exigir que todos (atletas, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos centros de treinamento, estádios e/ou ginásios) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

7.                  Banhos no clube, estádio e/ou ginásio só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso;

8.                  Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos de higiene e a limpeza pré e pós -utilização; incluindo a imersão em gelo ou banheiras;

9.                  Nos dias de jogos ou atividades esportivas, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para atletas, trabalhadores e demais elementos (imprensa, patrocinador, diretoria) de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados com fluxo único de entrada e saída, para que não haja cruzamento;

10.              Limitar o acesso ao gramado de integrantes da imprensa que não sejam os cinegrafistas das emissoras detentoras das transmissões, no máximo 4 fotógrafos e dois profissionais de imprensa de cada clube. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem deixar o campo após a saída dos jogadores, árbitros e equipe. Sugere -se realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e aglomerações;

11.              Disponibilizar em pontos estratégicos do estabelecimento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

12.              Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

13.              Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

14.              Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

15.              Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

16.              Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente;

17.              Cada clube, por meio de sua equipe médica, deve se responsabilizar pela notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID -19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

18.              Antes de cada jogo, os atletas, comissão técnica, dirigentes e demais pessoas que terão contato direto com os atletas em campo devem ser testados por RT -PCR ou antígeno viral, num período de até 72 horas antes do início da partida, sendo que, quando possível, preferencialmente no período de 48 horas antes dela. Pessoas assintomáticas com exame positivo devem ser imediatamente afastadas por um período de 10 dias a contar da realização do exame;

19.              A responsabilidade pela realização dos testes RT – PCR para liberação para os jogos é dos próprios times ou de sua Federação ou dos organizadores dos atividades esportivas, o que for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização;

20.              Não se recomenda o uso de testes imunológicos para definição de afastamento de atletas ou trabalhadores, bem como para a avaliação de imunidade contra o SARS – CoV -2;

Art. 8. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, fiscalizar todos os estabelecimentos citados nesta portaria e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,