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Categoria: abril 1, 2021

Estudantes do RN ganham 12 prêmios na FEBRACE 2021

UM DOS PROJETOS CONTEMPLADOS, QUE RECEBEU QUATRO PRÊMIOS, É SOBRE O USO DO SMARTPHONE NA DETERMINAÇÃO DO PH DE SOLUÇÕES. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O Rio Grande do Norte foi destaque na premiação da 19ª edição da Feira Brasileira de Ciências e Engenharia (FEBRACE), cuja cerimônia foi transmitida ao vivo pelo Youtube no último sábado (27/3). A FEBRACE é a principal mostra nacional de projetos de Ciências e Engenharia do ensino fundamental, médio e técnico do País. O estado do Rio Grande do Norte teve 29 projetos finalistas na mostra. Desses, sete se destacaram e receberam 12 prêmios. Veja abaixo a relação dos premiados no estado.

Esta edição da FEBRACE contou com a participação de 345 projetos finalistas, desenvolvidos por 716 estudantes, sob a orientação de 482 professores, de 295 escolas de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal. Os projetos foram apresentados ao público por meio da Plataforma Virtual FEBRACE. Cada um deles foi avaliado pelo rigor científico e pela criatividade.

A avaliação dos finalistas foi feita por meio da plataforma Zoom. Dividida em dois turnos, com até dez salas simultâneas. Cada avaliação envolveu um mediador, pesquisadores, especialistas e os estudantes finalistas, cada um em sua localidade, mantendo o isolamento físico necessário. Os estudantes sem acesso à internet tiveram seus trabalhos avaliados pelo material encaminhado à FEBRACE: vídeo, pôster e relatório. No total, foram realizadas 4.170 avaliações.

FIERN apresenta ao governo medidas que setores industriais consideram urgentes para enfrentar dificuldades da pandemia

ROBERTO SERQUIZ, EXPLICA QUE, NO ANO PASSADO, COM A PRIMEIRA ONDA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, HOUVE DIFICULDADES E MEDIDAS DE APOIO QUE FORAM ASSEGURADAS. FOTO: DIVULGAÇÃO

Sistema FIERN entregou oficialmente ao Governo do Estado um documento no qual constam as medidas que os sindicatos que representam setores da indústria do Rio Grande do Norte consideram urgentes, diante do cenário de pandemia e dificuldades para a atividade produtiva. O documento — assinado pelo presidente da Federação das Indústrias do RN, Amaro Sales de Araújo — foi elaborado após ouvir os presidentes dos Sindicatos que representam diversos segmentos industriais do Estado.

O estudo, apresentado ao governo pela FIERN e Sindicatos filiados à Federação, destaca dificuldades e pleitos comuns e específicos dos setores industriais. Entre os problemas e as reivindicações comuns, aponta o documento, “merecem atenção no intuito de minimizar os entraves econômicos do Estado: aumento da inadimplência e dos [preços de] insumos, necessidade de prorrogação dos prazos das obrigações acessórias (ICMS e taxas em geral), necessidade de ampliação dos prazos de licenças para atender às demandas fiscalizatórias e necessidade de redução das alíquotas do ICMS nas tarifas de energia elétrica e combustíveis”.

O Diretor Primeiro Tesoureiro da FIERN, Roberto Serquiz, explica que, no ano passado, com a primeira onda da pandemia do coronavírus, houve dificuldades e medidas de apoio que foram asseguradas com adiamento do pagamento de tributos e linhas de financiamento com carência para início do vencimento. Mas essas prorrogações começaram a vencer. Em um momento no qual há uma circunstância de novas dificuldades provocadas pela covid, com restrições à atividade econômica, e sem projeções a respeito de quando a vacinação terá resultado de imunização em massa, a crise atual se soma aos compromissos do período anterior.

“Agora temos a situação na qual os empréstimos e prorrogações dos tributos vencem e existe, ao mesmo tempo, outra ‘agonia’ com este segundo momento da pandemia. Por isso, o presidente da FIERN teve essa iniciativa para a Federação ouvir atentamente os Sindicatos filiados e apresentar um documento ao governo para se chegar ao ponto de equilíbrio, porque a manutenção destas indústrias é de interesse comum do Estado e da classe produtiva”, diz Roberto Serquiz.

Ele destaca que entre os principais entraves apontados estão a diminuição do fluxo de capital de giro, provocado pelas restrições das atividades econômicas, o que exige novos prazos de carência e adiamento para pagamento dos tributos. Além disso, os diversos setores apresentaram também pleitos específicos.

“Há demandas que são comuns e algumas específicas. Diante desta situação, com o novo cenário pandêmico, as dificuldades nas empresas se agravaram. As medidas que o poder público adotou no ano passado implicaram na prorrogação de pagamentos para o setor privado que venderam e se somam com as obrigações atuais”, alerta Roberto Serquiz. “Então, a expectativa agora é pactuar um plano de sustentabilidade que contemple essas reivindicações”, conclui.

Os pleitos das indústrias

  • O Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do RN (SINDILEITE) aponta a necessidade de “incluir a atividade leiteira no decreto de atividades essenciais, porque a ordenha ocorre de forma contínua”.
  • O Sindicato da Indústria de Construção Civil do RN (SINDUSCON/RN) destacou que o Rio Grande do Norte “precisa seguir o exemplo do Ceará que liberou o licenciamento, prevalecendo o monitoramento, sendo o licenciamento concedido pela declaração do empreendedor”.
  • O Sindicato das Indústrias de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas  (SICRAMIRN) considera que é fundamental a redução da substituição tributária por 12 meses.
  • O Sindicato das Indústrias de Reciclagem e Descartáveis do Rio Grande do Norte (SINDRECICLA/RN) defende a suspensão da inclusão na dívida ativa do estado em caso de inadimplência.
  • O Sindicato da Indústria do Vestuário do Rio Grande do Norte aponta que é necessária a prorrogação dos prazos de parcelamento junto à Secretaria de Tributação e à Procuradoria Geral do Estado e ampliar a carência de empréstimo via AGN para 12 meses, além da redução de exigências para novos financiamentos. Defende também a emissão de certidão negativa com efeito positivo (regularidade).
  • O Sindicato das Indústrias de Mármore, Granito e Pedras Ornamentais do Estado (SIMARGRAN) apresenta o pleito de suspender o pagamento do imposto antecipado por 12 meses.
  • O Sindicato das Indústrias Gráficas do RN (SINGRAF/RN) defende a suspensão do pagamento de alíquota nas compras interestaduais, a disponibilização de linha de crédito facilitada, além da concessão de benefício tributário, com redução de alíquota de ICMS.
  • O Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Rio Grande do Norte (SIPROCIM/RN) aponta que é necessário enfrentar os problemas de infraestrutura, com a recuperação de rodovias e melhoria da segurança. Destacou também que o Centro Industrial e o Distrito Industrial de Macaíba “estão abandonados, com ruas intransitáveis e falta de iluminação”.
  • O Sindicato das Indústrias de Serrarias, Carpintarias e Marcenarias do RN (SINSERRA) solicita que seja permitida aos condomínios residenciais e comerciais, lojas, consultórios, escritórios e residências privadas a entrada do pessoal de entrega dos móveis e do pessoal de montagem e instalação de móveis de cozinha, armários, closets, despensa, balcões de atendimento, mesas, sofá, cadeiras, poltronas e camas. Também que a autorização para funcionamento das lojas de móveis residenciais, de escritório e estofados.

Para isso, o SINSERRA sugere a criação de “um protocolo de fluxo de pessoas dentro da loja. A entidade também considera necessária a isenção do ICMS nos insumos no segmento abrangendo um mix de matéria-prima adquirida/comprada nas lojas fornecedoras locais como chapas de madeira, ferragens, acessórios, colas, fitas de bordo e tinta/vernizes; isenção de ICMS na cobrança da Cosern e da Caern; suspensão da cobrança antecipada do ICMS; suspensão da cobrança das dívidas por parte do Estado e das prefeituras; isenção do IPVA para veículos de pessoa jurídica das empresas; isenção do IPTU pelas prefeituras. Defende também que sejam criadas linhas de crédito com maior carência e juros baixos para micro, pequenas e médias empresas do setor moveleiro; Incentivo fiscal para compra de máquinas novas e usadas.

VÍDEO E FOTOS: Trabalhadores protestam em Natal pela reabertura imediata do comércio; Segurança foi reforçada no Centro Administrativo

MANIFESTAÇÃO OCORREU NA MARGINAL DA BR-101. FOTOS: DIVULGAÇÃO

A manifestação “Em defesa do trabalho” teve início na tarde desta quinta-feira na praça da árvore de Mirassol, com saída às 15h pela via marginal da BR 101, passando por baixo do túnel da UFRN e concentração em frente à Governadoria do Estado. A segurança no entorno do Centro Administrativo foi reforçada.

FOTO: DIVULGAÇÃO

A manifestação contou com a participação de empresários do comércio e serviços em geral, ambulantes e barraqueiros, profissionais do turismo, academias e seus respectivos colaboradores, de todo o estado do Rio Grande do Norte. A organização do protesto foi composta por uma comissão de 20 pessoas que representam essas categorias.

FOTO: DIVULGAÇÃO

Eles pedem a reabertura do comércio com rígidas fiscalizações de protocolos de biossegurança, horários diferentes de funcionamento para os diferentes setores, a fim de evitar excesso de pessoas ao mesmo tempo na rua, nas variantes do comércio e com o estado exercendo o seu dever fiscalizatório com rigor para o cumprimento das medidas aplicadas para evitar a proliferação da COVID19.

FOTO: DIVULGAÇÃO

Também reinvindicaram pelo fim do cerceamento do direito constitucional ao trabalho e ao direito ao trabalho ocupa o posto de princípio fundamental do Estado democrático de Direito, consistindo, por um lado, em um valor social a ser observado por todos os componentes da sociedade e pelo o Estado, e por outro lado demonstra um caráter limitativo de outro princípio, também fundamental, qual seja a livre iniciativa privada (art. 1º, IV CF).

Confira na íntegra o novo decreto do Governo do RN que seguirá até o próximo dia 16

GOVERNO DO ESTADO PUBLICA EM EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIÁRIO OFICIAL NOVO DECRETO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. FOTO: ILUSTRAÇÃO

DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Do dever especial de proteção ao idoso

Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Dos protocolos no ambiente de trabalho

Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas

Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do

estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

Da proibição de venda de bebidas alcóolicas

Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Do Transporte Público Intermunicipal

Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Das atividades de ensino

Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

Das recomendações aos Municípios

Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:

I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;

III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.

VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

Do dever de fiscalização pelo município

Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos

Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

SE A MODA PEGA: Prostitutas em MG suspendem serviço e pedem prioridade na vacinação

FOTO: ILUSTRAÇÃO

As profissionais do sexo em Minas Gerais decidiram suspender os atendimentos por tempo indeterminado após o agravamento da pandemia de coronavírus no estado no estado, que registrou seu pior mês em março. Além disso, elas pedem para o grupo ser incluído entre os prioritários na vacinação.

A presidente da Aprosmig (Associação das Prostitutas de Minas Gerais), Cida Vieira, confirmou a paralisação do expediente e informou que não há previsão de retorno.

“Nosso trabalho é de contato físico diário e com várias pessoas. Somos muito vulneráveis e tínhamos que ser incluídas em algum grupo de risco. Não queremos que nos passem na frente de ninguém, mas que nos vejam com olhos de humanidade”, afirmou.

Segundo ela, mesmo com os cuidados que estavam sendo tomados antes do agravamento da pandemia, não há condições agora de que os atendimentos continuem sem que haja sequer perspectiva de vacinação nas trabalhadoras.

“Vamos aguardar a vacinação e a recomendação oficial da entidade é que o serviço seja suspenso. Fazemos essa interface com as meninas via redes sociais, e-mail e telefone em nosso banco de dados. No entanto, sabemos que é difícil controlar cada uma [das garotas de programa”, explicou.

Estigma

Para Cida, as trabalhadoras sexuais são estigmatizadas, na maioria das vezes, pelo governo e pela sociedade. “Somos tratadas à margem. Convivemos com doenças sexuais, cuidamos de famílias, mas não pensam em nós como um grupo que precisa de cuidados especiais, principalmente na pandemia”.

A representante da entidade fez questão de reforçar que as trabalhadoras apenas desejam ser vistas como um dos grupos de risco, e não o prioritário. “A gente só quer ter suporte justo e poder ser consideradas como pessoas que precisam de ajuda, muitas vezes mais que outras, mas não nos colocamos acima nem abaixo de ninguém.”

Sobre as mulheres que, por questão de sobrevivência, não puderem parar com os atendimentos, Cida pede que sigam rigorosamente todo o protocolo, exigindo máscaras para clientes e álcool em gel, evitando posições próximas ao rosto.

Prefeitura

Após a paralisação, a prefeitura da capital mineira se pronunciou e afirmou que tem atuado no enfrentamento da insegurança alimentar de diversos públicos em situação de risco e vulnerabilidade social com distribuição de cestas básicas, segundo critérios socioeconômicos.

Terra Brasil Notícias

“Desejável era manter essas medidas restritivas por mais alguns dias”, diz Fátima Bezerra ao afrouxar decreto

SEGUNDO A GOVERNADORA, O TOQUE DE RECOLHER VOLTA A VALER EM TODO O ESTADO DAS 20H ATÉ AS 6H DO DIA SEGUINTE DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO E EM TEMPO INTEGRAL NO DOMINGO. FOTO: DIVULGAÇÃO

A governadora Fátima Bezerra (PT) explicou, em entrevista coletiva nesta quinta-feira (1º), as ações que serão tomadas no novo decreto com ações para conter a pandemia de covid-19 no Rio Grande do Norte. De acordo com a chefe do Executivo estadual, a melhor alternativa seria manter as medidas mais restritivas, que estão em vigor no atual decreto que vale até o domingo (4), por mais tempo.

“O desejável era nós mantermos essas medidas restritivas por mais alguns dia, como sugeriu o comitê científico, e como defendem os Ministérios Públicos no estado. Mas é preciso ver a realidade, que é olhar a vida como ela é, que é viver em um país com mais de 14 milhões de desempregados, que é viver em um país onde o governo federal não cumpre seu papel”, afirmou.

Segundo a governadora, o toque de recolher volta a valer em todo o estado das 20h até as 6h do dia seguinte de segunda-feira a sábado e em tempo integral no domingo, como já havia sido determinado. O novo decreto permite o funcionamento do comércio, mas sob rígido controle sanitário, com limite de 50% da capacidade do espaço do estabelecimento ou ao limite máximo de uma pessoa por cada 5m², o que for menor. O horário será alternado, conforme proposta dos empresários.

Para as escolas, as aulas presenciais podem acontecer para os alunos até o 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escolha dos gestores escolares e pais ou responsáveis. A partir do 6º ano, as aulas devem ser remotas. O decreto também flexibiliza o funcionamento de igrejas, que podem receber celebrações com ocupação até 20%. Já as academias podem funcionar com até 50%. Em ambos os casos, das 6h às 20h.

“Resolvemos fazer as mudanças no decreto levando em consideração o apelo das prefeituras para o contexto social e econômico”, pontuou a governadora.

Portal da Tropical

William Bonner e outros 20 globais são autuados pela Receita Federal

A RECEITA ACUSA ARTISTAS E A GLOBO DE CONLUIO PARA REDUZIR O PAGAMENTO DE IMPOSTOS E SONEGAR O FISCO POR MEIO DA CHAMADA “PEJOTIZAÇÃO”. FOTO: REPRODUÇÃO

William Bonner e mais 20  artistas, jornalistas e apresentadores da Globo estão na mira da Receita Federal. Uma megaoperação do órgão, que começou em 2020, já autuou mais de 40 funcionários da emissora.

A Receita acusa artistas e a Globo de conluio para reduzir o pagamento de impostos e sonegar o Fisco por meio da chamada “pejotização”.

Não é novidade que a emissora vem trocando os contratos de trabalho de seus funcionários há algum tempo. O chamado “contrato por obra” quebra o vínculo de exclusividade com a Globo e permite que os artistas atuem em outros projetos comerciais, cinematográficos, entre outros, sem se comprometer com a casa.

Entretanto, para a Receita, isso é uma manobra para sonegar impostos, visto que, em vez de pagarem 27,5% sobre seus rendimentos na Globo (como ocorre com pessoas físicas com salários mais altos), os profissionais “pejotizados” pagam alíquotas menores (15% sobre o total mais 10% sobre o que exceder R$ 20 mil mensais).

Segundo o site Notícias da TV, que divulgou os dados com exclusividade, a Receita chegou a acusar a emissora e os artistas de “organização criminosa”.

Bolsonaro sanciona lei e stalking vira crime; Prisão chega a dois anos

LEI PREVÊ PUNIÇÃO PARA QUEM FERIR A INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA OU PERTURBAR A LIBERDADE E PRIVACIDADE DE QUALQUER PESSOA PELA INTERNET. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou a lei que inclui no Código Penal a modalidade do crime de “stalking” — prática que equivale à perseguição de pessoas pela internet.

O texto foi aprovado pelo Congresso em março. Agora, a legislação prevê punição, de até dois anos de prisão, para quem ferir a integridade física, psicológica ou perturbar a liberdade e a privacidade de qualquer pessoa, pela internet.

De acordo com o texto, tentativas persistentes de aproximações físicas, recolhimento de informações sobre a vítima, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails, perseguições e aparições nos locais frequentados pela vítima são alguns dos exemplos que podem ser configurados como crime.

A sanção do presidente ocorreu no fim da noite de quarta-feira (31/3). Uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU) foi publicada para oficializar a medida.

Além de Bolsonaro, assinam o documento os ministros da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, e da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves.

O termo “stalking”, do vocabulário inglês, vem da palavra “stalk”, que pode ser traduzida, em português, como perseguir, atacar ou estar à espreita.

Veja o que se caracteriza crime com a aprovação da lei:

  • Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
  • A penalidade poderá aumentar, se o crime de stalking for direcionado a menores de idade (crianças e adolescentes), mulheres e idosos, se houver participação de mais de uma pessoa ou se houver a utilização de arma.

A senadora Leila Barros (PSB-DF) foi a responsável por defender mudanças na lei – que, até então, não tipificava “stalking” como crime. A aprovação do projeto foi dedicado à Verlinda Robles, vítima de um caso “stalking” em 2018, que a levou a mudar de estado.

Metrópoles