TJRN condena Cinemark a indenizar estudante que amputou parte do dedo
A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Cinemark Brasil S/A e aumentou sua condenação por danos morais para o valor de R$ 30 mil em virtude de lesão sofrida por um estudante da rede pública de ensino que teve parte do dedo da mão decepado ao se sentar em uma poltrona do cinema. O órgão julgador do TJ potiguar também condenou a empresa a pagar o valor de R$ 15 mil decorrente de danos estéticos causados ao menino.
Os desembargadores analisaram recursos interpostos tanto pela criança, que foi representada por seu pai, quanto pelo Cinemark contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal que condenou o empreendimento comercial em indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, e julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e que não se pronunciou quanto ao pedido de danos estéticos.
Os fatos e provas periciais do caso
No dia 17 de outubro de 2011, o autor da ação, juntamente com outras dezenas de crianças da Escola Pública onde estudava foram assistir – muitos pela primeira vez – a um filme no Cinemark, em sala de cinema localizada no Shopping Midway Mall em Natal. Ao sentar numa das poltronas da sala de cinema, devido à má conservação, a cadeira cedeu em um dos lados, rompendo-se um dos seus pontos de firmamento, o que gerou a perda de parte do dedo médio da mão direita da criança, à época com sete anos de idade.
O laudo pericial elaborado pelo ITEP revelou que a lesão gerou ofensa à integridade corporal e à saúde da vítima e, segundo a perícia, houve “amputação traumática” de parte do dedo. Também pelas fotografias anexadas aos autos, ficou demonstrado que a criança perdeu parte do dedo médio da mão direita. O acidente resultou em decepamento parcial da falange do dedo médio da mão direita.
Já a perícia judicial constatou que ocorreu traumatismo ao nível de falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita e que essa lesão ocorreu quando o garoto foi sentar na cadeira do cinema, sendo que a lesão ocorreu quando ele estava assistindo ao filme com os colegas da escola. Segundo a perícia, há leve sequela estética na região violar do 3º dedo da mão direita e que apresenta função do dedo comprometida e mínima sequela estética, com deformidade do segmento, porém a função da mão não foi comprometida.
Análise dos recursos
Para o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, um estabelecimento de entretenimento e diversão – cinema – deve fornecer comodidade, conforto, instalações dignas e seguras aos seus clientes. Frisou em seu voto que, diante da má conservação das poltronas do cinema Cinemark – fato provado por perícia e por testemunhas –, o autor da ação, criança de sete anos de idade na época do fato – em um dia que deveria ser de diversão e lazer, perdeu parte de um dedo da mão direita.
Ou seja, constatou que o autor teve parte do dedo médio da sua mão direita decepada em virtude da quebra de um assento da sala de cinema. Salientou também que o empreendimento Cinemark, segundo relatos das testemunhas, sequer prestou à criança cuidados imediatos ou a conduziu para o setor médico do shopping ou estabelecimento hospitalar, mostrando descaso com a situação e o estado de saúde da criança.
De acordo com o magistrado, o “fato ocorrido nas dependências do empreendimento Cinemark foi traumatizante para a saúde física e emocional da criança, pois, inegavelmente, causou-lhe lesão e dores físicas, deformidade estética (‘amputação traumática’ de parte de um dedo da mão do autor), conforme afirmado por perito judicial, dano à imagem e trauma psicológico na criança (constatação que independe de laudo, em face da gravidade em si do fato e suas consequências) a merecer forte reprimenda judicial capaz de aplacar todas as sequelas que marcarão o autor por toda a vida”, contou.
E arrematou: “Os danos estão devidamente comprovados nos autos. O nexo causal também mediante laudo pericial judicial, fotografias e depoimentos testemunhais. Enfim, o recurso interposto pelo Cinemark Brasil S/A não merece acolhida”, decidiu. Ao apreciar o recurso do autor, entendeu que o autor tem inteira razão, pois a sentença em exame merece reforma.
“De fato, o valor de indenização por dano moral fixado em primeiro grau – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – não reflete a realidade dos autos, a gravidade e a consequência do evento danoso. Por isso merece ser repensado”, elevando o valor de R$ 30 mil e fixando os danos estéticos em R$ 15 mil, totalizando R$ 45 mil, diante da dor, angústia, sofrimento, padecimento íntimo abalo à tranquilidade e paz de espírito, e o sofrimento psicológico experimentado pela criança.
A empresa também interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão padece de contradição, especialmente em razão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e danos estéticos, totalizando o montante de R$ 45 mil. Para o juiz convocado, ao questionar os valores fixados e a conduta do menor (alegando que houve culpa exclusiva da vítima), o cinema apenas pretendeu rediscutir a matéria julgada. “Tais assuntos foram debatidos de forma expressa no acórdão recorrido, não cabendo, em embargos de declaração, o rejulgamento da causa”, arrematou.
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