Congressistas reagiram com pesar ao anúncio da demissão de
Luiz Henrique Mandetta do Ministério da Saúde, anunciado na tarde desta
quinta-feira (16). Para a maioria das lideranças políticas do Congresso, a
decisão de Bolsonaro foi “irresponsável”.
Em nota conjunta, os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia
(DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmaram que “o ministro Luiz
Henrique Mandetta foi um verdadeiro guerreiro em prol da saúde pública nesse
período em que esteve à frente do Ministério, especialmente no enfrentamento
firme ao Covid-19”.
“A maioria das brasileiras e dos brasileiros espera que o presidente Jair Bolsonaro não tenha demitido Mandetta com o intuito de insistir numa postura que prejudica a necessidade do distanciamento social e estimula um falso conflito entre saúde e economia”, afirmaram Maia e Alcolumbre na nota.
É inegável que o covid-19 trouxe repercussões em escala
mundial para os mais variados setores sociais, atingindo frontalmente o turismo
e a indústria do entretenimento, conhecido como show business.
No entanto, mesmo com um esforço legislativo para minimizar
os reflexos do vírus na economia, nas relações trabalhistas e tributárias,
ainda permanecia carente uma posição do Governo Federal para socorrer o turismo
e, principalmente, minimizar os impactos sofridos pelos artistas e empresários
que já estavam programados com diversas apresentações em todos os cantos do
Brasil.
Deste modo, apontam-se as inovações trazidas pela MP 948/20
a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em 8 de abril de 2020,
especialmente sobre a possibilidade de cancelamento de serviços, reservas e
eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade
pública enfrentado pela pandemia do coronavírus, reconhecido pelo decreto
legislativo 6, de 20 de março de 2020.
Inicialmente, a medida provisória preceitua que na hipótese
de cancelamento de serviços, reservas e de eventos, incluídos shows e
espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não precisa
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure ao mesmo o (i)
direito a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii)
disponibilize o valor investido como forma de crédito para uso ou abatimento na
compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas
empresas; ou, (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor (art. 2º,
incisos I ao III, MP 948/20).
Chama-se atenção neste ponto para a importância e
valorização que a MP deu ao princípio da autonomia da vontade e da função
social do contrato, ambos tipificados no art. 421, do Código Civil, bem como ao
princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual,
ambos esculpidos no parágrafo único do mesmo artigo.
Mas não é só. Diante do cenário mundial enfrentado, a medida
vem ao encontro de um novo modelo metodológico intitulado Direito Civil
Constitucional, onde se busca romper com a velha dicotomia do público x privado
para de uma vez por todas analisar os institutos que regulam as relações
comerciais não só a luz do Código Civil e outros diplomas legislativos
importantes, como o Código de Defesa do Consumidor, mas também – e
principalmente – sob o manto da Carta Republicana de 1988 e os princípios dela
extraídos1. O momento exige isso.
Não há como se valer isoladamente das leis que regulam as
relações privadas para colocá-las como uma fórmula infalível de todos os
imbróglios entre particulares. Também não há como aproveitar-se da situação
para invocar a legislação consumerista simplesmente limitando-a ao entendimento
de hipossuficiência do consumidor. Aqui, entendendo a complexidade atual,
estava sendo necessária a posição tomada pela MP 948/20, trazendo situações
escoradas em normas constitucionais que são voltadas para a atuação do Estado
em face da sociedade. O turismo, os artistas e os empresários agradecem!
E como bem disse o eminente ministro Luís Roberto Barroso em
sua sabatina para o Supremo Tribunal Federal, em 5 de junho de 2013, no Sendo
Federal: Nós vivemos a época da tolerância, a época em que se deve respeitar
todas as possibilidades razoáveis de vida boa. A verdade não tem dono, existem
muitas formas de ser feliz. Cada um é feliz a sua maneira e desde que não
esteja interferindo com a igual possibilidade de outrem, é isso que nós devemos
fazer, respeitar2. Logo, numa busca de evitar incontáveis litígios contra
empresários e empresas responsáveis pelo setor hoteleiro, sobretudo contra
aqueles vivem do show business, a medida veio ao encontro de todas as
possibilidades razoáveis para uma vida boa ou, no mínimo, para trazer calma
nesse período de tantas incertezas.
Seguindo com as novidades, mesmo sem deixar expressamente em
seu texto, é fato que a MP afasta o princípio da reparação integral do dano,
consagrado no Código Civil e no direito consumerista, no art. 6º, inciso VI, da
lei 8.078/90. Em outras palavras, o texto apresenta quase que compulsoriamente
uma excludente de ilicitude para o artista e empresário. Porém, ainda que haja
críticas acerca dessa previsão, tal medida se faz necessária. Nem só de crédito
fornecidos por bancos vivem os empresários, são necessárias medidas como essa
para evitar o endividamento daqueles que possuem a arte como única forma de
renda.
Aliás, a MP foi ainda mais longe ao trazer hipóteses de
prazos decadenciais, pois deixa claro ao consumidor que o direto ao
cancelamento deve ser exercido no prazo de 90 (noventa dias), contados de sua
publicação. Caso contrário, poderá sofrer a aplicação de custo adicional, taxa
ou multa (§ 1º, art. 2º, MP 948/20).
Contudo, se feita dentro do prazo a solicitação pelo
consumidor, o crédito decorrente de uma reserva de hotel ou ingresso de um
show, por exemplo, poderá ser utilizado no prazo facilitado de 12 (doze meses),
contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020 (§ 2º, art. 2º,
MP 948/20). Ou seja, não se conhece ainda o termo inicial desse prazo, mas
sabe-se que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não terá seu
capital diminuído e o consumidor terá a faculdade de se programar com
antecedência para uma nova data.
Por outro lado, a MP também trouxe que a remarcação dos
serviços, das reservas e dos eventos cancelados, devem respeitar a sazonalidade
e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de 12
(doze) meses acima explicado (§ 3º, art. 2º, MP 948/20). E, em que pese ter
assim disciplinado, é sabido que por força da autonomia da vontade e da excepcionalidade
da revisão contratual, é possível que as partes formalizem outro acordo para
utilizar da reserva em hotel feita na baixa temporada para outra data em alta
temporada, ou até mesmo trocar o ingresso de um show organizado pela mesma
empresa para o de outro artista em nova data, por exemplo. Isso será possível
desde que haja eventuais abatimentos ou complementos por parte do consumidor, a
depender da situação. Tanto é verdade que a própria MP garante no art. 2º,
inciso III, que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão
obrigados a reembolsar os valores pagos se formalizarem outro acordo com o
consumidor.
No mais, a medida trouxe para os artistas contratados até 8
de abril de 2020, data de publicação da MP 948/20, e que forem impactados por
cancelamentos de eventos, que não terão obrigação de reembolsar imediatamente
os valores dos serviços ou cachês se o houver remarcação do evento no prazo de
12 (doze) meses, o qual somente começa a sua contagem a partir de quando findar
o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20. Caso não façam as devidas remarcações,
o valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no
prazo de 12 (doze) meses, também contados da data de encerramento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20 (§ único, art. 4º,
MP 948/20). Essas previsões praticamente se repetiram no § 4, do art. 2º, e no
art. 4º e § único, da MP 948/20).
Tais medidas eram ansiosamente aguardadas pelos artistas e
empresários do ramo artístico e do turismo. O Governo Federal, enfim,
apresentou medidas que de alguma forma protegem e confortam a classe artística.
Para se ter uma noção do tamanho impacto, a Associação
Brasileira dos promotores de eventos – ABRAPE, apresentou dados avassaladores,
na medida em que “51,9% dos eventos
previstos para ocorrer este ano foram cancelados, adiados ou estão em situação
incerta. Outro dado assustador, também divulgado pela entidade, que reúne entre
seus associados cerca de 60% do PIB de eventos do país, é o de que cerca de 580
mil profissionais da área poderão perder os empregos em todo o Brasil”.
O impacto não é só no Brasil, mas sim mundial. O estado
atual do entretenimento no mundo é de apagão, em um mercado global de shows
estimado em 29 bilhões de dólares. Para se ter uma ideia da dimensão da crise,
todos os 31 espetáculos musicais da Broadway, em Nova York, foram encerrados.
Encravada no coração de Nova York, epicentro da epidemia nos Estados Unidos, a
meca dos musicais prevê perdas de 565 milhões de dólares3.
É essencial esclarecer, portanto, que o cancelamento de
shows, eventos, pertinentes ao ramo artístico da música e outras atrações
vinculadas, não foi e não é culpa do artista ou do empresário, mas de situações
de força maior e caso fortuito (porquanto até os dias atuais, não se tem a
conclusão da origem do covid-19 – manuseio pelo homem de animais receptadores
do vírus, ou pela força da natureza propagada no ambiente).
A força maior e o caso fortuito, excludentes da
responsabilidade civil não acompanha apenas o consumidor, em suas relações
obrigacionais, quando o dito consumidor é pessoa passiva da obrigação, da
responsabilidade. O empresário, o artista, a empresa do ramo artístico, deixa
de promover shows, eventos, aglomerações, por ordem governamental, pelo bom
senso e pela preocupação de garantir a preservação da vida, considerando que
onde existirão pessoas, nestes dias terríveis de pandemia, haverá possibilidades
de transmissão do vírus.
Desta forma, o cancelamento de shows não importa em
obrigações de ressarcimento de valores, imediatos, mas comprometimento no
futuro próximo que o evento ocorrerá, de bom grado, para todos.
Por fim, sem qualquer timidez, a medida provisória também
quis frear a imagináveis possibilidades de propositura de ações fundadas no ato
ilícito exclusivamente moral, sobretudo aquelas pautadas nas relações de
consumo. Tanto é que deixou expresso que as medidas por ela reguladas caracterizam
hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação
de multa ou outras penalidades.
À beira do nocaute, o turismo, os artistas e os empresários
respiram com a medida provisória 948/20. O fôlego diante de tantas incertezas e
inseguranças jurídicas apresentadas pelo atual cenário mundial traz, ainda que
distante, um ar de esperança para aqueles que combatem um bom combate.
O Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou ponto
facultativo em todos os órgãos e entidades da administração direta na próxima
segunda-feira, 20 de abril. Na terça (21) é celebrado Dia de Tiradentes,
feriado nacional.
A medida, no entanto, não vale para os serviços de áreas
consideradas essenciais, como a da saúde e da segurança pública. As atividades
envolvidas no combate ao novo coronavírus (Covid-19) também continuarão
funcionando normalmente.
Sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da
administração indireta, autárquica e fundacional do RN, caberá aos dirigentes
dispor sobre a adesão ao ponto facultativo instituído pelo decreto 29.624,
publicado no Diário Oficial do Estado.
O novo ministro da Saúde, o oncologista Nelson Teich, anunciado nessa quinta-feira (16) mas que ainda não tomou posse, disse em abril do ano passado que o dinheiro para Saúde é “baixo” no Brasil e, por isso”, devem ser feitas “escolhas”. Ele propôs o seguinte dilema: um idoso com problemas de saúde “que pode estar no final da vida” ou um adolescente. “Qual vai ser a escolha?”, indagou Teich.
As declarações foram feitas para um vídeo institucional
produzido pelo Instituto Oncoguia em abril de 2019. O instituto promovia um
fórum nacional sobre oncologia, em Brasília, nos dias 16 e 17 de abril do ano
passado.
“Como é que seria o ideal, na minha opinião, sobre como estruturar uma proposta. A primeira coisa que você tem que mapear é qual a necessidade da população. E a segunda coisa é quanto dinheiro você tem. […] E tem uma coisa que é fundamental é: como você tem um dinheiro limitado, você vai ter que fazer escolhas. Então você vai ter que definir onde você vai investir. Então, sei lá, eu tenho uma pessoa que é mais idosa, que tem uma doença crônica avançada, ela teve uma complicação. Para ela melhorar, eu vou gastar praticamente o mesmo dinheiro que eu vou gastar para investir num adolescente que está com um problema. O mesmo dinheiro que eu vou investir é igual.
O deputado estadual George Soares (PL) solicitou, através de
requerimento apresentado na Assembleia do RN, que o Governo do Estado articule
junto às instituições bancárias a suspensão, pelo período de 3 meses, dos
repasses financeiros referentes aos empréstimos consignados contraídos pelos
servidores estaduais, em consequência do acúmulo de compromissos da classe para
aquisição de produtos essenciais na prevenção ao Coronavírus.
“Os bancos credores nada perderão no que concerne a
esses recursos, apenas retardarão seus recebimentos como forma de contribuírem
com os servidores públicos do nosso Estado, nesse momento de crise e de
medo,” justificou George Soares.
De acordo com o parlamentar, durante a pandemia do
Coronavírus tem se visto milhares de acordos, negociados diretamente entre
empresa e trabalhador, com intermediação de sindicatos de categorias e
instituições governamentais, sempre buscando alternativas para fortalecimento
dos pacotes emergenciais de combate à doença e preservando o emprego e a renda.
A Polícia Rodoviária Federal prendeu, na noite desta
quinta-feira (16), durante uma fiscalização em conjunto com o DER, na unidade
operacional da BR 304, em Lajes/RN, quatro homens e apreendeu armas, munições e
drogas.
Um equipe da PRF fazia fiscalização a veículos de
passageiros, quando abordou um Voyage que seguia com as quatro pessoas. Os
policiais desconfiaram do nervosismo dos ocupantes e ordenou que todos
desembarcassem do veículo.
Nesse momento foram visualizadas as armas no assoalho do
banco traseiro. De imediato foi dada voz de prisão a todos. No interior do
carro foram encontrados uma espingarda calibre 12 com sete munições, uma
pistola calibre 40 com numeração raspada e dois carregadores, além de 74
munições.
Foram encontrados ainda aproximadamente 50g de cocaína, 80g
de maconha, dois coletes balísticos, um deles com o símbolo da Polícia Militar
do RN, além da quantia de R$ 2.351,00 em espécie.
No decorrer da fiscalização, foi confirmado que os homens,
com idades entre 21 e 41 anos, seguiam da cidade de Campo Grande/RN para Natal,
em um veículo de aplicativo. O motorista do veículo conhece todos os ocupantes
e reside na capital potiguar. Ele já responde pelo crime de roubo. Os demais
são de Campo Grande, Caraúbas e de uma cidade paraibana.
A ocorrência foi encaminhada para a Delegacia de Plantão da
Zona Sul em Natal.
Jair Bolsonaro tem dito a parlamentares que recebeu um
suposto dossiê com informações de inteligência de que Rodrigo Maia (DEM-RJ), o
governador João Doria (PSDB-SP) e um setor do STF estão tramando um plano para
dar um golpe e tirá-lo do governo. Sob esse argumento, deu início a conversas
com líderes de partidos. Ele não apresentou a nenhum deputado ou senador
qualquer prova do suposto plano arquitetado. Nesta quinta (16), Bolsonaro
partiu para o ataque contra Maia.
Diante do cenário, o presidente tem tentado se aproximar de
Davi Alcolumbre (DEM-AP), de quem não desconfia, por ora. Apesar de posturas
diferentes e divergências, os presidentes do Senado e da Câmara têm se
posicionado de maneira conjunta em diversos momentos.
Não é a primeira vez que Bolsonaro fala sobre supostos planos para lhe atingir. Em março, disse que a eleição de 2018 foi fraudada e que tinha provas, mas nunca as mostrou. No mesmo mês, deixou no ar alguma informação privilegiada sobre o coronavírus, dizendo que a população logo saberia que estava sendo enganada por governadores e prefeitos, sem também ter apresentado qualquer tipo de fundamentação.
O jornalista Carlos Nascimento foi afastado da apresentação
do SBT Brasil. A medida acabou sendo tomada, nesta quinta-feira, pela direção
da emissora como forma preventiva por causa da pandemia do novo coronavírus. O
âncora tem 65 anos e faz parte do grupo de risco. Em substituição, Darlisson
Dutra assume a bancada, ao lado de Rachel Sheherazade, até o fim da pandemia.
Nascimento divulgou uma nota afirmando que a decisão de continuar à frente do jornal foi dela. “Quero deixar claro que desde o início da pandemia de Covid 19 no Brasil me foi dada a liberdade de ficar em casa e a decisão de permanecer no SBT Brasil é de minha inteira responsabilidade. Entendi que deveria estar ao lado dos meus colegas e do público, num momento em que o telejornalismo é fundamental para informar, esclarecer e orientar os brasileiros. Não fui o único. Durante todos esses dias atuei ao lado de uma equipe valorosa, corajosa e ciente da importância do nosso trabalho. Orgulho-me de fazer parte desta Redação e reitero que ninguém me forçou a nada. Aos que ficam, o meu respeito e a certeza de que cumprimos o nosso dever. Que Deus nos proteja e a todo o povo brasileiro”.
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