Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram provimento aos recursos movidos pelo Ministério Público e por uma ré, então servidora estadual, a qual foi condenada após participação em um esquema com outras servidoras públicas, em dezembro de 2008, que, indevidamente, deferia o pagamento de Pedidos de Concessão de Diárias (PCDs) no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP). De um lado, o MP pedia a reforma da sentença, no que se relaciona à absolvição de outras duas mulheres envolvidas – Maílde Alves de Oliveira e Célia Maria Bulhões – e uma das que foram condenadas – Dayse Maria Nóbrega Silva – pleiteava, de igual modo, a mudança no julgamento. Contudo, nenhum dos argumentos foi acolhido no órgão julgador.
Na sentença inicial, tanto as absolvições, quanto às condenações aplicadas foram voltadas aos crimes dos artigos 313A do Código Penal, que consiste em inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados; artigo 314, que reza sobre o extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo ou sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, bem como o artigo 71, que existe quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
No recurso, as rés Clélia Rejane Costa da Silva e Dayse Maria Nóbrega Silva foram condenadas a reparar o prejuízo causado no importe de R$ 5.580, bem como foi determinada a perda do cargo, função pública e/ou mandato eletivo exercido pelas sentenciadas.
A Câmara, para os argumentos do Ministério Público, na Apelação Criminal n° 2017.003553-1, definiu que não existiu provas suficientes para reformar a absolvição de alguns envolvidos, e, no mesmo recurso, quanto às alegações da ré Dayse Maria, o órgão acrescentou que, embora o crime em questão (peculato eletrônico) só possa ser praticado pelo funcionário público autorizado, por se tratar de um crime funcional com exigência específica, é possível que funcionários diversos do titular da senha também respondam pelo crime, visto que é possível enquadrá-los na regra prevista no artigo 30 do Código Penal, o qual discrimina que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
“Diante da análise dos autos, restou comprovada a existência de um esquema criminoso para a apropriação indevida de diárias no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do norte, restando evidente que as rés Clélia Rejane e Dayse Maria Nóbrega Silva, utilizando-se da senha do Secretário Adjunto do Órgão, autorizavam a concessão de diárias, que eram recebidas por intermédio das contas-correntes das acusadas”, ressalta a relatoria do voto.
A decisão ainda enfatizou que os vestígios das fraudes foram verificados nos Pedidos de Concessão de Diária, bem como nos relatórios de viagens, todos montados falsamente para legitimar a concessão das diárias e que o próprio magistrado, em audiência, destacou que, de “forma grosseira”, é possível identificar que as assinaturas atribuídas à Célia Maria Bulhões não correspondiam com a veracidade.
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