MP VERDE E AMARELO: Empregados e empregadores precisam se atualizar sobre novo modelo trabalhista
Nos últimos dias, você já ouviu falar sobre “contrato de trabalho verde e amarelo”? Se ainda não, é importante se informar. Trata-se de uma nova modalidade de contratação de trabalhadores, prevista pela Medida Provisória 905/2019, publicada no dia 12 de novembro no Diário Oficial da União, considerada por muitos uma espécie de minirreforma trabalhista e que está gerando discussões. Advogado trabalhista empresarial com atuação no Rio Grande do Norte e região, Rodrigo Menezes explica algumas das principais mudanças estabelecidas.
“Os brasileiros, sejam eles empregados ou empregadores, precisam ficar atentos e bem informados, porque são mudanças significativas, que impactam grande parcela da população, uma vez que maior parte da força de trabalho no país está no jovem, que é diretamente impactado com essa medida do governo federal. A MP 905 traz incentivos ao empregador para estimular a geração de emprego, mas também traz alterações que merecem atenção do trabalhador e das empresas, que devem se utilizar de assessoria para dar maior segurança jurídica em sua atuação”, observa Menezes.
Segundo aponta o advogado, a MP estabelece vários benefícios aos empregadores que contratem pessoas entre 18 e 29 anos, desde que atendidos certos requisitos. São eles: jovens que ainda não tenham tido o “primeiro emprego”; salário-base mensal de no máximo 1,5 salário mínimo (R$ 1.497,00); esse modelo não pode superar 20% dos empregados contratados; o contrato verde e amarelo é limitado a contratações que ocorram de 01/01/2020 a 31/12/2022, assegurada a contratação de até 24 meses, ainda que o contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.
Como benefícios estabelecidos pela União para os empregadores, o advogado destaca: isenções de contribuições previdenciárias patronais; redução da alíquota de FGTS de 8% para 2%; proporcionalidade de férias e décimo terceiro salário pagos mês a mês, como forma de reduzir os encargos de rescisões (há possibilidade de ajustar uma retenção mensal da indenização do FGTS); inaplicabilidade de regras da CLT e acordos e convenções coletivas quando contrárias às normas da MP 905/2019; permitida a realização de horas extras (máximo de 2 horas) e regime de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas; redução do adicional de periculosidade para o percentual de 5% em detrimento de 30%, caso haja a contratação de seguro pelo empregador, entre outros.
Além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, enfatiza Rodrigo, a Medida Provisória promove diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, destacando-se: novas regras alusivas ao trabalho em domingos e feriados, revogando-se o art. 386 da CLT, que estabelecia o repouso semanal da mulher coincidente com o domingo a cada 15 dias (agora igual aos homens); trabalho aos sábados para os bancários; alterações na Lei do FGTS, no que se refere a infrações administrativas e cálculo de multas; modificação na Lei nº 7.998, de 1990, autorizando desconto de contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo beneficiário do seguro-desemprego; entre outros.
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