Desembargador determina livre acesso a CEF, BB e Banco do Nordeste durante greve de vigilantes
O desembargador federal José Rêgo Júnior determinou nesta quarta-feira, 28, que haja o livre acesso às agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco do Nordeste a trabalhadores, fornecedores, sub-contratados, terceiros interessados e população em geral e que os vigilantes em greve não obstruam esse direito.
Abaixo, a decisão:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador José Rêgo Júnior
MS 0000039-60.2018.5.21.0000
IMPETRANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES EIRELI
AUTORIDADE COATORA: LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
D E C I S Ã O
INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES EIRELI, qualificada na inicial, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pela Exma. Juíza plantonista, Dra. Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência nos autos do Interdito Proibitório nº 0000104-29.2018.5.21.0041, promovido em face do Sindicato Sindicato Int dos Trab Vig em Emp de Vig e Seg Priv, Monit. Elet, Ag Tatico Movel – ATM, Vig. Org, Cursos de Form de Vig, Vigias e Cinofilos do RN – SINDSEGUR, no sentido de que a parte ré se abstivesse de promover qualquer ato que impedisse o acesso de trabalhadores, fornecedores, sub-contratadas e terceiros interessados nas agências bancárias onde presta serviços.
Defende o cabimento do mandado de segurança no caso em análise. Afirma que “A Impetrante tem como objeto a prestação de serviços de locação de mão de obra, prestando serviços em diversas agências bancárias da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste do Estado do Rio Grande do Norte, por força do contrato celebrado entre as partes, fato este público e notório, em especial, prestando serviços de vigilância nas agências dos Bancos citados anteriormente” e que foi comunicada, em 23/02/2017, sobre a paralisação das atividades da categoria dos vigilantes por tempo indeterminado, a partir do dia 26/02/2018. Registra que a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 expirou em 31/01/2018, estando os Sindicatos laboral e patronal em processo de negociação perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE. Ressalta que tem havido uma clara exacerbação do Sindicato na busca pelos seus ideais, considerando que, em 07/02/2018, houve bloqueio e constrangimento para a entrada de empregados que não aderiram a greve; que, em 26/02/2018, foram relatadas agressões a empregados da impetrante, vigilante e supervisor da Agência Nossa da Ribeira; bem como que os serviços foram suspensos no Hospital Walfredo Gurgel e que o atendimento bancário ao público em geral encontra-se totalmente paralisado, posto que inexistem profissionais para assegurar o funcionamento seguro do Hospital e dos estabelecimentos bancários, causando grave sofrimento a toda a população que reside na base territorial do SINDSEGUR. Acresce que a força e atos ditatoriais utilizados pelos integrantes do Sindicato vem tolhendo de todos o sagrado direito de ir e vir. Sustenta ser manifestamente ilegal a greve realizada pelo SINDSEGUR posto violar o diploma legal que regula o direito de greve no Brasil, destacando que o c. TST, por sua iterativa jurisprudência, vem reconhecendo que “o direito de Greve, embora seja um direito social pela Constituição Federal, não é absoluto”. Destaca que o movimento paredista foi deflagrado por tempo indeterminado e sem a participação da categoria, o que viola os preceitos da Lei nº 7.783/1989, devendo, pois, ser considerado abusivo.
Acresce que o ato apontado como coator é ilegal posto que não reconheceu a abusividade da greve, conduzida fora dos contornos estabelecidos na Lei de Greve, violando, assim, o instituto da greve; o direito dos trabalhadores de decidirem sobre a oportunidade de exercerem ou não o direito de greve; o princípio da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão por todos os cidadãos, o direito de livre locomoção (de ir e vir) e o direito de propriedade, nos termos dos artigos 1º, III, IV; 5º, “caput”, XV e XXII; 9º, “caput”; 170, II e parágrafo único; e 193, da CF/88.
Discorre acerca das formalidades a serem observadas em caso de greve em atividades essenciais, nos termos dos §§1º e 3º do artigo 6º da Lei nº 7.783/89, ressaltando que a atividade da segurança patrimonial é de natureza privada, mas acaba absorvendo o papel da segurança pública não prestado pelo Governo, ao resguardar o patrimônio dos estabelecimentos e clientes e garantir a integridade física dos que nele trabalham ou possuem relações, razão pela qual resta claro que os serviços prestados pela impetrante constituem atividades essenciais. Cita jurisprudência que entende ser-lhe favorável.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, sustentando que o requisito do “fumus boni iuris” consiste nas provas carreadas aos autos, que demonstram a probabilidade do direito; e que “periculum in mora” está evidenciado no fato de que a paralisação das atividades da categoria determinada pela Entidade Sindical causa enorme prejuízo a toda a população de um modo geral e, por conseguinte, requer a concessão da medida liminar, “inaudita altera pars”, a fim de que seja determinada a expedição do “competente mandado de obrigação de não fazer paralisação/greve sem observância aos preceitos legais, determinando que se abstenha de promover qualquer ato que importe na obstrução do acesso dos trabalhadores, fornecedores, sub-contratadas e terceiros interessados para o efeito de serem evitadas violências e transgressões aos direitos do Réu, sem prejuízo dos procedimentos penais e cíveis cabíveis para a apuração das responsabilidades
conseqüentes, fixando pena pecuniária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários por agências bancárias da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste do Estado do Rio Grande do Norte, em caso de transgressão do preceito, em obediência ao disposto o Código de Processo Civil”. Requer, ainda, o deferimento de força policial, se necessário, para o cumprimento do mandado.
Pugna, ao final, pela intimação da autoridade coatora, para que preste as informações de estilo; pela intimação do litisconsorte passivo para tomar ciência da decisão liminar deferida e para contestar a presente ação; e pela concessão definitiva da segurança pleiteada a fim de que seja ratificada a medida liminar pleiteada. Com a inicial juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o relatório.
Decido.
Os requisitos da ação de segurança estão atendidos, passando-se à análise das alegações da impetrante.
Nesse passo, constata-se que o ato judicial ora atacado foi proferido nos autos do Interdito Proibitório nº 0000104-29.2018.5.21.0041, tendo a autoridade apontada como coatora assim decidido: “No caso, não merecem prosperar os pedidos em questão.
Estamos diante de dois direitos que devem ser minuciosamente sopesados na ponderação de valores: de um lado, o direito à livre iniciativa (empresarial), e, de outro, o direito à greve.
Nunca é demais rememorar o momento político pelo qual passa o País que se verifica a clara demonstração da derruição de direitos mínimos conquistados pela classe trabalhadora que tem sido extremamente penalizada através de uma legislação descaradamente promulgada em favor do capital. Se o povo, em organização pacífica e obedecendo à Legislação pertinente (Lei nº 7.783/1989), decide se reunir para se reivindicar direitos ou mesmo0 protestar contra a retirada destes direitos, não será a Justiça do Trabalho a proibir tal manifestação. Ressalto, que, a resistência está na origem do Direito do Trabalho. Por consequência, a tutela das questões sindicais está indissociavelmente imbricada com a tutela da proteção dos trabalhadores.
Afinal, o direito dos trabalhadores foram construídos conjuntamente a liberdade sindical e as garantias laborais, fundamentais em acepção jurídico-constitucional desde a primeira década do Século XX (México e Weimar).A liberdade sindical é, nesse sentido, formada pela sua feição individual e coletiva. A individual corresponde ao direito dos trabalhadores e empregadores em criar, participar, vincularem-se e desvincularem-se dos sindicatos. A coletiva, por seu turno, corresponde ao direito à livre organização e administração, bem como pelas garantias de ação sindical, filiação a outras organizações representativas nacionais e internacionais e, ainda, pela tutela contra a interferência em seus assuntos internos e contra a ingerência das entidades umas nas outras. Ambas feições, compreendem a proteção contra a prática de atos antissindicais. Impedir o direito de greve com medidas de extremada preventividade é meio de inibir a ação legítima dos trabalhadores em deliberarem sobre o movimento paredista.
A alegação de suposta abusividade na adesão da ré à Greve Geral em razão de possíveis danos, que sequer foram comprovados, não se sustenta. Aos trabalhadores foi garantido constitucionalmente o pleno exercício ao direito de greve, competindo somente a estes que decidam sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, da Constituição Federal). Assim, não há que se falar em abusividade nas matérias escolhidas para serem defendidas e/ou reivindicadas pelos obreiros na Greve Geral do dia 26/02/2018.
Ademais, não se tem notícia de direitos conquistados através do exercício do direito de greve sem que se tenha uma perturbação mínima no funcionamento regular da ordem e demandar medida impeditiva da realização de um Direito fundamental, sob pena de violação a Carta Magna de 1988 e a Convenção 98 da OIT devidamente ratificada. Aliás é necessário que haja certa perturbação no funcionamento cotidiano de forma a chamar atenção da sociedade para o problema que está vivendo o trabalhador e se torne partícipe dessa luta. è um dever cidadão!
Entendo, assim, que, neste caso, o exercício ao direito de greve se sobrepõe sobre o direito à livre iniciativa empresarial, restando, pois, prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro qualquer requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, indefiro, pois, a pretensão autoral.
Ciência à autora.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Natural da causa prosseguimento do feito até seus ulteriores trâmites.
Em primeiro lugar, deve ser registrado que a apreciação procedida neste momento processual limita-se à existência, ou não, dos requisitos autorizadores da suspensão da prática de atos tendentes ao cumprimento da decisão proferida pelo Juízo ora impetrado, quais sejam, a relevância do direito alegado e o risco de prejuízo de difícil reparação decorrente da demora no provimento judicial postulado.
Vejamos.
O artigo 9º da Constituição da República, que disciplina o direito de greve, assim estabelece:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Além de assegurar o direito de greve, a Constituição da República somente levanta duas restrições: uma, no que tange à manutenção parcial de serviços e atividades essenciais; e a outra restrição, coibindo os abusos cometidos no exercício do direito de greve.
De modo diverso, o artigo 5º da Constituição garante, dentre outros direitos individuais, o de qualquer cidadão ir e vir livremente.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Temos, nesse caso, uma garantia constitucional em aparente colisão com o direito de greve, também assegurado constitucionalmente.
Contudo, na aplicação de princípios constitucionais em aparente conflito, um não cede lugar ao outro, mitigando-se, tão-somente, a capacidade de produzir efeitos de um em relação ao outro em função da tutela constitucional que se releva mais importante proteger.
No caso do exercício do direito de greve, em resposta ao texto constitucional e ao aparente conflito de princípio, a Lei 7.783/89 dispõe, em seu art. 6º:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
(grifo inexistente no original)
Os documentos apresentados pela empresa impetrante (Id’s c3184ef, 8c12108, 0c0e89b, 989f6cd e 3687211) evidenciam que a greve impetrada pelo SINDSEGUR/RN está inviabilizando o acesso às agências bancárias, tanto por clientes quanto por outros empregados que não aderiram ao movimento.
O movimento paredista não pode impedir a atuação empresarial dos estabelecimentos bancários e nem prejudicar o acesso das pessoas a um local destinado
ao atendimento de ampla clientela, muito menos a população, em geral, como está acontecendo. O direito público se sobrepõe ao privado.
Entende-se que o movimento, na forma em que efetuado, extrapola o direito de greve, ferindo direito fundamental de livre acesso dos clientes e funcionários as agências bancárias, bem como de qualquer pessoa que nela precise adentrar, nos termos do art. 5º, XV, da CF/88, bem como direito fundamental dos trabalhadores que não aderiram ao movimento de exercerem suas atividades profissionais, conforme disposto no art. 9º, “caput”, da CF/88.
Nesta linha de idéias, revela-se presente a fumaça do bom direito defendido pela impetrante. O perigo da demora também é nítido posto que a conduta perpetrada por integrantes do SINDSEGUR/RN acaba por inviabilizar a atuação empresarial dos estabelecimentos bancários e prejudicar a população, que fica impedida de utilizar muitos serviços bancários.
Ante o exposto, presentes os requisitos que a autorizam, defiro a liminar requerida para determinar ao SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TÁTICO MÓVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINÓFILOS DO RN-SINDSEGURque se abstenha de promover, durante o movimento grevista, qualquer ato que importe na obstrução do acesso dos trabalhadores, fornecedores, sub-contratados, terceiros interessados e população em geral às agências bancárias da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco do Nordeste do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, por agência bancária atingida, em caso de transgressão do preceito, em obediência ao disposto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a impetrante, mediante DEJT, para ciência desta decisão.
Atribuo à presente decisão força de ofício, ficando a Assessoria deste Gabinete autorizada a enviar cópia desta decisão à autoridade coatora, por meio do malote digital, para cumprimento imediato da ordem, bem como para prestar as informações no prazo legal.
Cite-se o litisconsorte.
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para pronunciamento.
NATAL, 28 de Fevereiro de 2018
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Fonte: Blog do Cangaceiro
Comentários