23 de fevereiro de 2018 às 09:22
Jurídico
A juíza de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, indeferiu, por ora, o pedido de tutela antecipada feito pela União dos Jovens Estudantes do Rio Grande do Norte – UJERN para que o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Natal – Seturn seja obrigado a “não obstar qualquer estudante de habilitar a carteira no programa de recarga e inserir créditos em carteira emitida pela entidade autora”.
A decisão judicial foi proferida após análise de ação de obrigação de fazer concomitante com danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por União dos Jovens Estudantes do Rio Grande do Norte contra o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Natal, que alegou que confecciona e emite carteiras de estudante na qual deveriam ser inseridos créditos, no estabelecimento do Seturn, para uso nos transportes coletivos da cidade.
A União dos Jovens Estudantes denunciou que o Seturn vem descumprindo a legislação municipal ao decidir inserir créditos de passagens apenas nas carteiras das entidades UNE, UBES, ANPG, UMES e UEE, negando-se a inserir créditos nas carteiras confeccionadas pela UJERN. Disse também que a entidade representante das empresas fornece um cartão em apartado aos estudantes para inserção de crédito, o que vem gerando desconforto e insatisfação, pois os estudantes precisam portar duas carteiras (a de estudante e de créditos).
Para a UJERN, a conduta do Sindicato fere a isonomia, pois os estudantes ao serem informados sobre a impossibilidade de inserir crédito na própria carteira de estudante, não mais procuraram a entidade autora, dando preferência às entidades vinculadas ao Seturn. Assim, requereu a concessão de liminar para que o entidade patronal seja obrigada a “não obstar qualquer estudante de habilitar a carteira no programa de recarga e inserir créditos em carteira emitida pela entidade autora”.
Análise judicial
Ao analisar o pedido de liminar, a juíza entendeu que, no caso, a probabilidade do direito não ficou devidamente configurada, pois nas provas anexadas ao processo não há elementos suficientes para determinar a razão da negativa do Seturn em não inserir créditos nas carteiras de estudante confeccionadas pela UJERN, motivo pela qual é pertinente a manifestação do Seturn para que esclareça as suas razões.
Além do mais, embora tenha informado nos autos sobre as especificações técnicas da carteira de estudante, alegando estar apta a realizar transações monetárias e, portanto, receber créditos, ela considerou que o documento juntado não constitui um laudo, pois sequer contém assinatura de um técnico habilitado para prestar tais informações, de modo que não pode ser considerada prova.
“No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua configuração, dado que os estudantes, como informado na própria ação, não estão sendo prejudicados, haja vista que vêm usufruindo normalmente do transporte público com desconto no valor da passagem”, concluiu.
Como a decisão é de caráter liminar, o processo seguirá para o Centro Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) para audiência de Conciliação Cível, marcada para o dia 13 de março de 2018, às 10 horas, na Sala 6 – Cejusc Natal do Complexo Judiciário, cujo endereço é Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus I da UFRN, Lagoa Nova, Natal–RN. Caso não haja conciliação, a demanda prosseguirá para o julgamento do mérito.
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