24 de novembro de 2017 às 17:28
Jurídico
O desembargador Cornélio Alves, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que o governador do Estado e o secretário do Planejamento e das Finanças do RN comprovem ou efetuem, em até 48 horas corridas, o repasse dos percentuais dos duodécimos devidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, necessários ao pagamento, pelo menos, da folha de servidores e membros daquela Instituição.
O magistrado de Segunda Instância determinou também aos réus que apresentem, dentro do prazo de 48 horas corridas, calendário para integralização dos duodécimos indevidamente retidos ou não repassados no ano de 2017, sob pena incidência de multa diária de R$ 5 mil, a ser suportada pessoal e solidariamente pelo governador e pelo secretário, até o limite de R$ 200 mil, sem prejuízo de majoração, em caso de não cumprimento da medida.
Ele determinou ainda aos dois agentes públicos que efetuem, no âmbito de suas competências, até o dia 20 do mês de dezembro de 2017, o repasse do percentual do duodécimo devido ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, referente àquele mês, necessário ao pagamento, pelo menos, da folha de servidores e membros daquela Instituição.
Em caso de descumprimento integral ou parcial do repasse dos percentuais dos duodécimos devidos ao MPRN será realizado o bloqueio judicial/arresto das contas do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvadas aquelas que movimentem verbas com destinação constitucional específica (SL 1.107/PA – STF), devendo o Ministério Público informar, pormenorizadamente, os valores devidos, nos limites do acima decidido.
Cornélio Alves determinou por fim a notificação das autoridades rés na ação judicial para ciência e cumprimento da liminar e para, dentro do prazo de 10 dias, prestarem informações. Da mesma forma, ele determinou a notificação para ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Atraso em obrigação prevista na Constituição
O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra atos, por ação ou omissão, supostamente ilegais atribuídos ao governador e ao secretário de Planejamento e das Finanças do Estado do Rio Grande do Norte, quais sejam, atraso sistemático nos repasses dos duodécimos e ausência de repasse ou repasse a menor, dos duodécimos referentes aos meses de setembro e outubro do corrente ano.
Relatou, entre outras argumentações, que durante todo o ano de 2017, o governador e o secretário de Planejamento deixaram de repassar os duodécimos titularizados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nas datas legalmente previstas, operando parcelamentos indevidos que afetaram negativamente toda a programação financeira daquele Ente Estatal para o ano em curso.
Denunciou o MP que, relativamente ao mês de setembro de 2017, foi indevidamente reduzida, ou não repassada, parte do valor do duodécimo. Em relação a outubro, alegou que nada foi repassado até a data da impetração do Mandado de Segurança. Sustentou que possui direito líquido e certo ao repasse dos duodécimos na forma e nas datas e constitucionalmente estabelecidas, sobretudo porque a arrecadação do Estado no corrente ano se manteve estável.
Arrecadador de receitas deve repassar parcela mensal
Para o desembargador Cornélio Alves, a doutrina e a jurisprudência convergem para o entendimento de que os recursos arrecadados pelo Tesouro não pertencem na totalidade nem são de livre disposição do Poder Executivo, que deve repassá-los aos demais poderes e aos órgãos constitucionalmente autônomos, como Ministério Público e Defensoria Pública, na proporção de suas participações no Orçamento Geral do Estado, retendo apenas o que lhe for legalmente devido.
“Em outras palavras, uma vez definidas, através do processo legislativo – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual – a repartição do Orçamento Geral do Estado para o respectivo exercício financeiro, o Poder Executivo atua como mero arrecadador da receita, ficando incumbido de repassar a parcela mensal devida aos sobreditos entes – os chamados duodécimos – até o dia 20 (vinte) de cada mês”, comentou.
Ao deferir o pedido, o desembargador assinalou que “(…), há de ser garantido imediatamente os repasses necessários à cobertura da folha de pagamento dos Servidores e Membros do Ministério Público, dada a natureza alimentar das verbas devidas, sem prejuízo da imposição de apresentação pelos impetrados, desde já, de um calendário para o pagamento dos valores restantes”, decidiu.
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