O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, autorizou um consumidor, diante do inadimplemento contratual das empresas Cidade Alta Construções e Empreendimentos Imobiliários
Ltda e SCOPEL SPE-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a contratar quem realize as obras necessárias à conclusão do loteamento Campos do Conde, naquele município, a fim de que o lote por ele adquirido lhe seja entregue, devendo, para tanto, apresentar orçamentos feitos por três empresas, para que seja escolhido o de menor valor.
O magistrado também determinou que, em seguida, as empresas sejam intimadas para realizar o depósito correspondente, no prazo de 10 dias. Caso não o façam, será feita bloqueio, via Bacenjud, para posterior liberação em favor da empresa contratada, de acordo com o cronograma e evolução das obras, ficando todo o acompanhamento das obras a cargo do autor.
Na mesma sentença, o juiz condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8 mil, com juros e atualização monetária, fluindo ambos os encargos a partir da data da sentença, até a data do efetivo pagamento.
Ele determinou que permaneçam suspensos os pagamentos das prestações mensais e balões, até que o lote seja entregue ao consumidor, devendo as empresas se absterem de realizar cobranças e/ou de lançar o nome do cliente em qualquer cadastro de restrição ao crédito.
Contrato
Na ação, o autor alegou haver firmado contrato particular de compra e venda com as duas empresas para aquisição de imóvel (Lote 17 da Quadra 38), do loteamento Campos do Conde, em Mossoró, pelo valor de R$ 76.260,00, a ser quitado da seguinte forma: R$ 18.260,00, referente ao sinal e algumas despesas de comercialização; R$ 16 mil, dividido em três prestações, sendo a primeira para 13 de novembro de 2012 e as demais nos meses subsequentes.
O autor se comprometeu ainda a pagar R$ 45 mil, dividido em 24 prestações de R$ 1.875,00 cada, sendo a primeira para 10 de fevereiro de 2013 e as demais nos meses subsequentes; R$ 13 mil, dividido em duas prestações de R$ 6.500,00, sendo a primeira para 10 de janeiro de 2014.
Afirmou que as empresas se comprometeram, verbalmente, a entregar o imóvel até julho de 2012, com todas as obras de infraestrutura realizadas. Narrou também que o loteamento não foi entregue dentro do prazo prometido, e nem nos novos prazos acordados com ele, quais sejam: janeiro de 2013, junho de 2013, novembro de 2013 e março de 2014.
Descumprimento
Quando analisou os autos, o juiz constatou que as empresas descumpriram o contrato, no que tange ao prazo para entrega do loteamento. Entretanto, ao invés de nomear um terceiro para realizar as obras, ele autorizou o autor a contratar quem realize os serviços, devendo, para tanto, apresentar orçamentos feitos por três empresas, para que seja escolhido o de menor valor.
Ele considerou que assiste razão ao autor acerca do pedido de indenização por danos morais. Isto porque entendeu que as empresas devem arcar com a obrigação de indenizar o autor por não ter cumprido a obrigação firmada, posto que, no caso concreto, ficou, a seu ver, caracterizada violação do direito à dignidade do consumidor (CDC, artigo 4º), pois todo aquele se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores.
“Não menos grave é a publicidade enganosa de prometer a entrega de um bem imóvel em determinado prazo (que já é bem elástico) e não conseguir concluir, aproximadamente, 5 anos depois do fim do prazo para conclusão (CDC, artigo 6º, inciso IV)”, concluiu.
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