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Categoria: junho 9, 2017

Justiça transfere feriado e terá expediente no dia 15, das 7h às 13h

NA SEXTA-FEIRA (16) NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE

Na Justiça Estadual potiguar, o feriado de Corpus Christi (dia 15) foi transferido para o dia 16 de junho (sexta-feira), não havendo assim expediente nessa data no âmbito da primeira e da segunda instâncias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do RN e da Corregedoria Geral de Justiça definiu que o expediente no dia 15 de junho será cumprido das 7h às 13h. As medidas de urgência serão apreciadas seguindo o disposto na Resolução nº 26/2012-TJ. A determinação está na Portaria Conjunta nº 11/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do dia 7 de junho.

De acordo com o Novo Código Civil, em seu artigo 224, os dias do começo e do vencimento do prazo serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

HABEAS CORPUS: defesa diz que prisão de Henrique Alves foi feita com base em “conjecturas”; veja os argumentos jurídicos

PRESO NA ACADEMIA DA PM, HENRIQUE ALVES AGUARDA HABEAS CORPUS QUE PODERÁ SER CONCEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL  (Foto  – Magnos Nascimento /TN)

Caberá ao juiz federal Manoel de Oliveira Erhardt, presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª região, a decisão de conceder ou não habeas corpus em favor do ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves, que se encontra preso desde a última terça-feira, em cumprimento a mandatos de prisão expedidos pelo  juiz  federal de primeiro grau, Francisco Eduardo Guimarães.

O advogado Marcelo Leal, defensor do ex-parlamentar, na peça jurídica encaminhada para a Justiça Federal, destaca parecer do ministro Celso Mello, que relata que “a mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa”.

Leal lembrar ainda que está a favor de Henrique Alves (que no linguajar jurídico é tratado na peça de defesa pela expressão “Paciente”), o princípio da presunção de inocência, razão pela qual a prisão não pode se alicerçar em juízos meramente conjecturais.

Veja abaixo alguns dos principais argumentos da defesa para derrubar a decisão judicial, que culminou com a prisão preventiva do ex-ministro, e buscar a concessão de habeas corpus.

SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE HENRIQUE CONTINUARIA A EXERCER INTENSA ATIVIDADE POLÍTICA EM ÂMBITO NACIONAL, O QUE DEMONSTRA QUE AINDA EXERCE INFLUÊNCIA POLÍTICA:

 (…) a par de não ser verdadeira a afirmação, exercer intensa atividade política em âmbito nacional não pode jamais ser compreendido como reiteração de conduta criminosa!!! 13. A afirmação de que o Paciente ainda exerce influência política em Brasília não pode jamais justificar uma prisão. Seja porque não existe nada de ilícito em tal fato, seja porque não existe qualquer elemento mínimo de prova que dê suporte a tal afirmação(…)

(…) a simples alegação de que o Paciente viajou com periodicidade mensal de Natal a Brasília no período de julho de 2016 a abril de 2017, não permite, por si só, retirar a conclusão na qual se baseou o decreto prisional.  O Paciente, em razão da atividade parlamentar exercida ao longo de mais de 40 anos, possui não apenas amigos, mas seus filhos ANDRESSA e EDUARDO residem na Capital Federal, onde ele próprio manteve imóvel alugado no SHIS, QI 21, Conjunto 15, Casa 04, Lago Sul. 16. Ademais, o período descrito na ordem de prisão é exatamente o período em que o Paciente passou a responder a inquéritos policiais em Brasília, havendo um deles se transformado na ação penal nº 60203-83.2016.4.01.3400 na qual é defendido pelo subscritor da presente, que tem demandado, desde então, sua presença frequente em Brasília para discussão de sua defesa (…)

(…) Supor que as vindas do Paciente à cidade de Brasília tivessem o propósito de exercer atividade política não passa de um mero exercício de suposição desprovido de qualquer base empírica que não pode levar ninguém a prisão (…)

CONTA NA SUIÇA / EMIRADOS ÁRABES

(…)  No que diz respeito a suposta ocultação de valores ilícitos no exterior, a decisão também se encontra completamente equivocada. A acusação citada é objeto da Ação Penal nº 60203- 83.2016.4.01.3400. 23. Em suma, a acusação naquele processo gira em torno da equivocada afirmação de que o Paciente teria sido beneficiário de depósito realizado em conta no exterior. Nele, havendo se iniciado a instrução, todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia já foram ouvidas e não apenas não restou provado que o Paciente fosse o responsável pela suposta movimentação financeira, como a defesa fez prova de sua total e absoluta ausência de participação nos fatos que lhe foram imputados (…)

(…)A situação, portanto, é kafkiana. O Paciente é injustamente acusado em outro processo. A defesa faz prova de sua inocência com as próprias testemunhas e documentos juntados pela acusação e este caso é utilizado para justificar sua prisão em outra investigação (…)

RISCO DE FUGA / VIAGENS FREQUENTES AO EXTERIOR

(…) em relação as frequentes de viagens do Paciente, tal fato não autoriza supor que solto ele venha a se evadir. Apenas a fundamentação em elemento concreto de risco de fuga poderia autorizar o decreto de prisão (…)

(…) Como se isso não bastasse, nos autos da ação penal nº 60203- 83.2016.4.01.3400, o Paciente espontaneamente efetuou a entrega de seu passaporte (…)

(…) em outras palavras, não existe qualquer risco de que o Paciente venha a se evadir do País, o que derruba por terra o fundamento do decreto prisional.

SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA

(…) a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §6º, somente estará autorizada quando outra medida menos gravosa não se mostrar suficiente ou adequada a prevenir a instrução processual, a ordem pública ou a aplicação da lei penal (…)

(…)Também por esse motivo, o decreto de prisão é nulo, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, assim como a decisão combatida, deixou de analisar a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão (…)

(…)  No caso em tela, bastaria que o Paciente fosse impedido de viajar ao exterior ou de se comunicar com os envolvidos na acusação, que qualquer possibilidade de reiteração de conduta criminosa estaria completamente afastada (…)

DO PEDIDO DE LIMINAR

(…) requerem seja concedida liminarmente a presente ordem de habeas corpus a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, ou, caso assim não se entenda, seja a prisão substituída por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (…)

Clique no link abaixo e veja na íntegra o pedido de habeas corpus em favor de Henrique Alves:

 

Henrique Alves HC Liberdade Natal Versão 2

Henrique Alves Juntada no TRF5