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Categoria: junho 8, 2017

Consumidor de Mossoró será indenizado após pagar por imóvel e não receber o bem

O juiz Flávio Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Cerâmica Top Line Ltda e a Casa Bela Representações Ltda, solidariamente, a ressarcir a um cliente a quantia de R$ 15 mil, paga na aquisição de um imóvel residencial que não foi entregue ao comprador. O magistrado condenou também a Cerâmica Top Line Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil.

O autor afirmou nos autos que, em 6 de março de 2012, adquiriu um apartamento, no Residencial Top Life, localizado no Bairro Rincão, Loteamento Alto das Brisas, Mossoró e que pagou à vista a quantia de R$ 15 mil pela unidade, juntando aos autos comprovante de pagamento.

Alegou que o prazo para entrega do imóvel não foi cumprido, razão pela qual realizou um termo de distrato pelo qual lhe seria ressarcido integralmente o valor despendido, em três pagamentos consecutivos, os quais também não foram cumpridos pelas empresas.

Decisão
Quando analisou a demanda judicial, o juiz Flávio Barbalho entendeu que assiste razão ao autor, já que realmente ocorreu o descumprimento contratual pela construtora Cerâmica Top, primeiro com o atraso na finalização das obras, posteriormente com o pagamento dos valores acertados no distrato.

Para o magistrado, o descaso com que a empresa tratou o consumidor causou-lhe um sofrimento muito intenso de quem reúne todas as economias para adquirir um imóvel residencial, se esforça para cumprir as obrigações assumidas, e não recebe o tão sonhado bem, nem tão menos, após acertar a devolução dos valores, a quantia despendida.

“Trata-se de uma situação que abala fortemente o psicológico de quem passa a ser vítima em uma situação como esta, cabendo ao ofensor reparar os danos morais suportados pela vítima, mediante o pagamento de uma justa compensação”, assinalou.

 

Do TJRN

Assembleia de Deus em Parnamirim é proibida de fazer poluição sonora

A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte a não fazer poluição sonora mediante a emissão de sons e ruídos acima dos níveis legalmente permitidos e de utilizar, em seus cultos, instrumentos sonoros que possam produzir decibéis acima dos permitidos pela legislação em vigor. A proibição se destina à igreja que está localizada na Rua Varela Santiago, S/Nº, Monte Castelo, em Parnamirim, sob pena de multa de R$ 500 por cada ato de descumprimento .

A decisão atende a pedido liminar em uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público contra a Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio Grande do Norte.

Nos autos, a Promotoria de Justiça alegou que recebeu denúncia dos representantes da comunidade vizinha à sede da igreja.

O MP relatou que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o representante legal da Igreja no Município, o qual não foi cumprido pela parte igreja, permanecendo a situação incômoda e prejudicial à saúde dos moradores próximos ao local.

Decisão

Quando julgou a demanda, a magistrada observou que o local onde funciona a Igreja é uma área estritamente residencial e que a atividade desempenhada ocorre também durante a noite e aos domingos, de acordo com o apontado pelo Relatório nº 109/2011 – CMA, elaborado pela Semurb.

Embora o relatório tenha concluído que a atividade da igreja não emite ruídos excessivos, bem como haja nos autos declarações de vizinhos afirmando que as atividades da igreja não os incomodam, assim como indicação da adoção de medidas visando cumprir o acordo firmado perante o Ministério Público e atender às exigências da legislação ambiental, ficou apurado em relatório anexado aos autos picos de emissões sonoras em níveis que ultrapassam, sobremaneira, o limite permitido pela legislação para o horário noturno.