Moro põe tornozeleira em Zé Dirceu e o proíbe de sair de Vinhedos, cidade onde mora
O juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, mandou colocar tornozeleira eletrônica em José Dirceu. Esta é uma das medidas cautelares impostas por Moro ao ex-ministro da Casa Civil (Governo Lula), condenado a mais de 32 anos e 1 mês de prisão na Lava Jato e solto na terça-feira, 2, por determinação do Supremo Tribunal Federal.
Ao mandar colocar tornozeleira no ex-ministro, o juiz Moro apontou para ‘natural receio’ de fuga.
“Considerando que José Dirceu de Oliveira e Silva já está condenado a penas totais de cerca de trinta e dois anos e um mês de reclusão, há um natural receio de que, colocado em liberdade, venha a furtar-se da aplicação da lei penal. A prudência recomenda então a sua submissão à vigilância eletrônica e que tenha seus deslocamentos controlados. Embora tais medidas não previnam totalmente eventual fuga, pelo menos a dificultam. Assim, deverá o condenado utilizar tornozeleira eletrônica”, decidiu.
O juiz proibiu José Dirceu de sair da cidade onde mora, Vinhedo, no interior de São Paulo. Mas não impôs ao ex-ministro regime de prisão domiciliar.
“Não fixo prisão domiciliar por entender que a gravidade em concreto dos crimes pelos quais foi condenado, e que incluem o recebimento de vantagem indevida, propina de cerca de R$ 4.977.337,00 que teria lhe sido repassada diretamente, isso somente na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, e isso mesmo no período em que era julgado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, não autorizam que cumpra a pena em casa, o que seria o efeito prático do recolhimento domiciliar, considerando a detração”, anota o magistrado.
Moro mandou o ex-ministro entregar o passaporte e proibiu José Dirceu de manter contato com outros investigados e testemunhas. “A fim de preservar as investigações sobre crimes em andamento ou a instrução da recentemente proposta ação penal 5018091-60.2017.4.04.7000, fica ainda proibido de contatar ou de se encontrar com outros coacusados ou testemunhas nas ações penais 5045241-84.2015.4.04.7000, 5045241-84.2015.4.04.7000 e 5030883-80.2016.4.04.7000. Excetuo por evidente o contato com as suas eventuais testemunhas de defesa por intermédio do defensor constituído”.
FONTE: ESTADÃO
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