
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) uma recomendação sobre a conduta dos agentes policiais em casos envolvendo a posse ou o porte de maconha. O documento, assinado pelo promotor Paulo Roberto Andrade de Freitas, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, foi direcionado para os comandantes da Polícia Militar (7º Batalhão e 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário) e os delegados de Polícia Civil com atuação na mesma Comarca.
A medida ministerial fundamenta-se, entre outros pontos, numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a posse de cannabis sativa para uso pessoal, dentro do limite de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, constitui ilicitude de natureza administrativa, não sendo considerada infração penal. Assim, segundo a tese fixada pelo STF, a conduta enseja a aplicação de sanção administrativa, sem repercussão criminal ou registro de antecedentes.
A recomendação do MPRN, portanto, orienta os policiais militares e civis a avaliarem criteriosamente as situações de posse ou porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nestes casos, os agentes devem proceder à apreensão da substância e objetos relacionados e conduzir o indivíduo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento de natureza não penal.
A notificação do conduzido para comparecimento ao Juizado Especial Criminal, para fins administrativos, será encargo do próprio Juizado Especial. A Polícia Civil deve lavrar um Boletim de Ocorrência de natureza não penal, detalhando os fatos, os objetos apreendidos e as condições da abordagem, identificando os policiais e testemunhas.
Essa documentação permitirá à Autoridade Policial (Delegado) deliberar, de forma fundamentada, sobre a adequação ou não da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06.
A recomendação ressalta ainda que os agentes policiais, militares ou civis, não possuem atribuição legal para decidir sobre a tipificação penal da conduta ou sua eventual descaracterização como ilícito penal. Cabe a eles conduzir o suspeito e os objetos apreendidos à autoridade legitimada.
A Autoridade Policial detém a competência para a análise jurídico-penal inicial da situação, cabendo ao Ministério Público e ao Judiciário a apreciação posterior.
Logo, os policiais devem abster-se de juízos arbitrários ou preconceituosos com base no perfil social, racial ou econômico do abordado, adotando uma conduta estritamente técnica orientada pelos critérios objetivos da lei.
É fundamental registrar minuciosamente os elementos observados no local da apreensão, especialmente se houver indícios de tráfico ou outros delitos (como receptação ou associação para o tráfico), para possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos pelo Delegado de Polícia, sendo vedada qualquer omissão ou juízo de valor subjetivo.
A recomendação também reforça que o indivíduo flagrado com qualquer quantidade de substância entorpecente, mesmo em hipóteses de aparente uso pessoal, deve ser conduzido à Delegacia de Polícia. Ressaltando-se, novamente, que a análise sobre a tipicidade penal da conduta é exclusiva da Autoridade Policial e, posteriormente, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Adicionalmente, os agentes devem encaminhar dúvidas sobre a aplicação da recomendação aos seus superiores e corregedorias internas e promover treinamentos para uniformizar os procedimentos.
A decisão do STF estabelece que a posse dentro dos parâmetros mencionados gera uma presunção relativa de uso pessoal. Contudo, a prisão em flagrante por tráfico de drogas não é vedada quando existirem elementos concretos de comércio, como forma de acondicionamento, instrumentos de tráfico (balança, registros, celulares com conversas relevantes), pluralidade de substâncias, ou outras circunstâncias do caso.
A definição sobre o fim do entorpecente (uso pessoal ou tráfico) deve continuar considerando o local da apreensão, as condições da ação, a conduta e antecedentes do agente, e demais circunstâncias, conforme previsto no §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que permanece em vigor.
O MPRN requisitou que, em até 10 dias úteis, seja encaminhado um relatório detalhado das providências adotadas para o cumprimento da recomendação. O descumprimento da recomendação poderá resultar em medidas administrativas e judiciais, incluindo a apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos
Blog do BG
1 Comentário
Sinceramente. Gostaria que uma “tchurma” de MACONHEIROS fosse fumar essa bendita desgraça lá nas escadarias da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA prá vê se esses promotores defensores de marginais iriam permitir.